Processo 5005953-45.2024.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5005953-45.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE : LAURO PEREIRA FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARION SILVEIRA (OAB RJ156123) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. "REVISÃO DA VIDA TODA" (REVISÃO DA RMI COM O CÔMPUTO, NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO, DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO DE 1994). TEMA 1.102/STF. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO. STF HAVIA DECIDIDO FAVORAVELMENTE AO SEGURADO NO RE 1.276.977/DF. TODAVIA, A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FOI SUPERADA PELO JULGAMENTO SUPERVENIENTE DAS ADIS 2110 E 2111/DF. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3 DA LEI 9.876/99. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 1276977 (LEADING CASE). CANCELAMENTO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL ANTERIORMENTE FIXADA NO TEMA 1.102 E REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. O SEGURADO DO INSS QUE SE ENQUADRE NO DISPOSITIVO NÃO PODE OPTAR PELA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II, DA LEI N. 8.213/1991, INDEPENDENTEMENTE DE LHE SER MAIS FAVORÁVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, mediante a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei nº 9.876/1999, em detrimento da regra de transição preconizada no art. 3º desta lei, para que na apuração do valor do salário-de-benefício sejam considerados no período básico de cálculo os salários-de-contribuição anteriores à competência de julho de 1994. Sustenta o recorrente (evento 20) que, no julgamento do Tema n. 1.102 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, foram opostos embargos de declaração com pedido de suspensão 5 de 11 nacional naqueles autos, tendo sido proferida, em 28/07/2023, decisão pelo e. Ministro Relator (RE 1.276.977) determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia". Outrossim, ao julgar improcedente o pedido de revisão, este juízo, utilizou-se do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 2.110 e n. 2.111 como fundamento, porém não foi explicitado sobre conexão, de prejudicialidade recíproca ou apreciação conjunta entre o Recurso Extraordinário n. 1.276.977(Tema 1102) e as ADI 2110 e 2111. Requer que seja determinado que, enquanto não modulados os efeitos do julgado, permanecem em vigor o entendimento adotado no julgamento de mérito do Tema 1102 do STF, ao menos até eventual modulação dos efeitos do Recurso Extraordinário n. 1.276.977 e as ADIns 2110 e 2111. Alternativamente, declarar a nulidade da sentença por afronta ao artigo 314 do Código de Processo Civil e determinar a suspensão do feito até a publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela autarquia no tema 1102. É o relatório. Decido. Não há que se falar em manutenção da suspensão do processo, eis que esta já foi revogada quanto aos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, pelo STF. Com efeito, em abril de 2023 foi publicado pelo STF o acórdão do julgamento do RE 1.276.977/DF, no qual se fixou o Tema 1102: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar…
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