Processo 5005953-75.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005953-75.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5005953-75.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: MARCOS VINICIUS RANGEL ARAUJO, BRUNA SANTOS DE SOUZA CAMARGO, GUILHERME GUIMARAES VIEIRA, THALIS HENRIQUE GOMES DE SOUZA Advogado dos REQUERENTES: JHORDAN NEVES DE LIMA - ES32784 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 DIÁRIO ELETRÔNICO SENTENÇA - INTIMAÇÃO Vistos em inspeção. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento na qual os autores narram na petição exordial (Id nº 90635320) que, em 28 de novembro de 2025, o requerente MARCOS VINICIUS RANGEL ARAÚJO firmou com a Requerida um contrato de locação de veículo automotor formalizado por meio do “Contrato de Aluguel de Carros/Proposta de Seguro nº VIXA831425”, com retirada na agência do Aeroporto de Vitória/ES, constando como condutora a requerente BRUNA SANTOS DE SOUZA CAMARGO. Os requerentes GUILHERME GUIMARÃES VIEIRA e THALIS HENRIQUE GOMES DE SOUZA se juntaram ao resto do grupo para realizar uma viagem planejada ao litoral capixaba. Ocorre que, em 30 de novembro de 2025, durante a vigência contratual, os consumidores se depararam com uma situação grave: o acendimento do alerta/luz de óleo no veículo. Diante do problema, os consumidores buscaram auxílio pelos canais disponibilizados, acionando a assistência vinculada à locação. Em paralelo, o grupo necessitava cumprir compromissos e horários do deslocamento, motivo pelo qual, diante da orientação inicial de longa espera, efetuou providência emergencial, desembolsando o montante de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) para a troca do óleo. Contudo, mesmo após a reposição, o problema se revelou ainda mais grave, pois ao ligar o carro o óleo escoou imediatamente, e, ao verificarem a origem, perceberam a ausência de peça essencial de vedação do cárter (bujão/parafuso de dreno), elemento indispensável para manter o óleo no motor. Nessa toada, diante da impossibilidade de prosseguir e do risco, os consumidores voltaram a acionar a Requerida, que passou a organizar a remoção/reboque e a substituição do veículo. A Requerida informou prazo de entrega de veículo substituto em cerca de 2h30min, mas o estendeu em mais de onze horas. Por esse motivo, os autores precisaram se deslocar por conta própria via motorista de aplicativo, que lhes cobrou a quantia de R$40,95 (quarenta reais e noventa e cinco centavos) pela corrida. Paralelamente, a cobrança do serviço principal permaneceu íntegra e devidamente quitada, totalizando R$ 562,71 (quinhentos e sessenta e dois reais e setenta e um centavos), com registro de pagamentos em primeiro de dezembro de 2025 Diante do exposto, requerem na peça vestibular o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 783,66 (setecentos e oitenta e três reais e sessenta e seis centavos), equivalente à soma entre a cobrança de R$ 562,71 (quinhentos e sessenta e dois reais e…

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