Processo 5005953-90.2020.8.24.0040

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005953-90.2020.8.24.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5005953-90.2020.8.24.0040/SC APELADO : ROBERTO CALDERA FLORES (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : VANESSA GONCALVES DOS SANTOS MAREK CAMPESATTO (OAB SC024782) DESPACHO/DECISÃO 1.  A execução fiscal movida pelo Município de Laguna em relação a Roberto Caldera Flores foi extinta sob o argumento de que o título executivo apresentava fundamento legal genérico e deficiente. A Fazenda Pública apela. Alega que a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1350 quanto aos arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional e ao art. 2º, § 8º da Lei de Execuções Fiscais  "se dá contra legis, incorrendo em flagrante inconstitucionalidade, passível de ser arguida, reconhecida e declarada mediante controle difuso" . Sustenta que o Código Tributário Nacional e a Lei de Execuções Fiscais disciplinam expressamente a possibilidade de substituição da CDA até a sentença. A restrição a comando normativo em matérias submetidas à reserva legislativa da União afronta o art. 22, inc. I, art. 24, inc. I, e art. 146, inc. III, da Constituição. Quanto ao mais, diz que no caso concreto há de ser reconhecida distinção que fasta a aplicação do aludido Repetitivo: ali se pretendeu impedir alterações no fundamento jurídico essencial do crédito. No caso dos autos, porém, a inclusão do dispositivo legal  "não criaria surpresa processual e tampouco inovaria no fundamento legal do lançamento tributário" . Não haveria repercussão sobre o valor, o fato gerador, nem a natureza do tributo. Insiste, com fundamento nos dispositivos antes citados da Lei de Execuções Fiscais e do Código Tributário Nacional, que a nulidade é apenas relativa, passível, portanto, de convalidação. Acrescenta, ainda, que nulidade relativa não pode ser reconhecida de ofício. Por fim, defende que a CDA contempla todos os requisitos: há expressa menção de que a cobrança de refere ao IPTU, de sorte que não há qualquer dúvida a respeito da previsão legal, contidas no Código Tributário Nacional e Municipal. 2.  São objeto do controle de constitucionalidade somente as leis e os atos normativos do Poder Público, não se sujeitando à medida as decisões judiciais. A revisão dos critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça até pode ser feito, mas por outros mecanismos, a exemplo da interposição de Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. 3.  Era compreensão deste Tribunal de Justiça que a insuficiência de fundamentação legal caracterizava nulidade relativa, possível de ser sanada, nos termos da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça ( "A Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" ). Definimos, inclusive, esta tese no Tema 24, que relatei: Deve-se procurar a correção da certidão de dívida ativa, não se extinguindo execução fiscal sem prévia concessão de prazo ao exequente para se manifestar quanto à perspectiva de adequação do título. Entre as possibilidades de ajuste estão a inclusão, a retificação ou a complementação dos fundamentos jurídicos atrelados ao fato gerador, desde que não alterado este último e não haja real prejuízo à defesa precedente à fase jurisdicional. Mais recentemente, porém, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.350, afastou a possibilidade de retificação da CDA nestes casos: Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos,…

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