Processo 5005954-35.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005954-35.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fernando Estevam Bravin Ruy
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5005954-35.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSISPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PARAFUSOS LTDA AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - MG92324 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSISPAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PARAFUSOS LTDA em face de r. decisão (fls. 02-03 do evento 19046786), proferida pelo douto magistrado da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa de Execuções Fiscais de Vitória – Comarca da Capital –, que, na execução fiscal de nº 50002937-65.2016.8.08.0024, movida pelo ESTADO DO ESPÍRITO em desfavor da ora agravante, indeferiu o pedido de desbloqueio de bens. O juiz de primeiro grau fundamentou que, nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à executada comprovar documentalmente a natureza impenhorável das quantias bloqueadas ou eventual excesso de constrição. Consignou que a mera alegação de impenhorabilidade não se mostra suficiente, exigindo-se prova cabal, como extratos bancários, comprovação da origem salarial ou demonstração contábil da inviabilidade da atividade empresarial. Nas razões recursais apresentadas às fls. 04-21 do evento 19046478, em síntese, a agravante aduz que: (I) há impenhorabilidade dos valores destinados ao pagamento de salários e verbas trabalhistas, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, defendendo que a constrição de numerário afetado à folha de pagamento afronta a dignidade dos trabalhadores e compromete a função social da empresa; (II) a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, até o limite de 40 salários-mínimos, sustentando que a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça estende tal proteção a valores mantidos em conta corrente ou aplicações financeiras, inclusive quando titularizados por pessoa jurídica, desde que essenciais à sua subsistência; (III) a excepcionalidade da penhora sobre faturamento, equiparada à penhora de estabelecimento empresarial, a teor da jurisprudência do STJ, a qual somente se admite após o esgotamento de diligências para localização de outros bens penhoráveis, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.830/80; e que (IV) houve ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e ao princípio da preservação da empresa, asseverando que a manutenção do bloqueio inviabiliza o regular exercício da atividade econômica, com reflexos sociais relevantes, inclusive quanto à manutenção de empregos. Com fulcro nessas afirmações, sustenta a presença dos requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, observa-se o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente pelo fato de cuidar de recurso interposto contra decisão proferida em sede de execução fiscal (art. 1.015, parágrafo único, do CPC) e pelo fato de ser dispensada a formação de instrumento (art. 1.017, §5º, do CPC). Nesta hipótese, a Execução Fiscal de origem movida pelo Estado do Espírito Santo visa a satisfação de um crédito tributário substantivo, consubstanciado em uma pluralidade de Certidões de Dívida Ativa (CDAs), totalizando o valor da causa em R$…

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