Processo 5005954-41.2024.8.13.0687
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5005954-41.2024.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Consórcio, Irregularidade no atendimento] AUTOR: DOUGLAS GONCALVES GOMES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COOPER MAISCRED CONSORCIOS LTDA CPF: 26.589.422/0001-38 e outros SENTENÇA Douglas Gonçalves Gomes ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais em face de Reserva Administradora de Consórcio Ltda. e Cooper Maiscred Consórcios Ltda. Narra-se na inicial que: I – o autor visualizou anúncio no marketplace da rede social Facebook e, em 15/05/2024, entrou em contato com uma pessoa que lhe enviou o contato de indivíduo denominado Heitor, o qual, por sua vez, direcionou-o a Larissa Alves, vendedora de consórcio vinculada à ré Cooper Maiscred; II – foi oferecida ao autor a adesão a grupo de consórcio administrado pela ré Reserva Administradora, mediante promessas que teriam conduzido à contratação; III – em 27/05/2024, o autor e as rés celebraram contrato de adesão e regulamento de consórcio, ocasião em que vendedora representante da ré Cooper Maiscred teria garantido que o consórcio era do tipo “carta de crédito contemplada” ou carta de crédito de contemplação imediata, no valor de R$ 106.000,00 (cento e seis mil reais), e que o autor deveria pagar inicialmente R$ 17.379,35 (dezessete mil trezentos e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos), no dia 28/05/2024, a título de entrada, para ter acesso à mencionada carta contemplada, destinada à compra de veículo de seu interesse; IV – o restante das parcelas seria pago em 123 (cento e vinte e três) prestações mensais de R$ 2.101,09 (dois mil cento e um reais e nove centavos); V – o autor entrou em contato com a vendedora em 28/05/2024, tendo ela novamente feito promessas de liberação da carta de crédito de maneira imediata, dizendo que a liberação ocorreria no dia 13/06/2024, o que não se concretizou; VI – Larissa Alves seria representante das rés e teria oferecido contemplação imediata e urgente ao autor, quando, na verdade, constava no contrato de adesão que o valor pago se destinava à primeira parcela do consórcio e à antecipação de taxa de administração; VII – segundo o autor, o padrão seria a utilização do valor da “entrada” para lance no grupo de consórcio; VIII – o autor não seria o único cliente lesado pela prática abusiva das rés, conforme reclamações semelhantes no site Reclame Aqui; IX – o autor tentou, por ligações, mensagens de WhatsApp, notificação extrajudicial e reclamação perante o consumidor.gov, obter o ressarcimento do valor enviado à ré Reserva Administradora, sem sucesso; X – em áudios e prints, a vendedora Larissa teria afirmado que foi feito lance, embora não constasse nenhum lance do autor no site oficial do consórcio; XI – o autor foi induzido a erro pelas rés, sob falsa promessa de imediata contemplação da cota; XII – os fatos narrados teriam ocasionado dano moral, em razão da conduta das rés, do abalo experimentado e do nexo causal entre a atuação das requeridas e os prejuízos alegados. Requereu-se, a título de tutela de urgência, que as rés fossem obrigadas a restituir ao autor a quantia de R$ 17.379,35 (dezessete mil trezentos e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos). No mérito, requereu-se a rescisão…
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