Processo 5005954-87.2025.4.02.5006

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5005954-87.2025.4.02.5006
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5005954-87.2025.4.02.5006/ES RECORRENTE : EZEQUIAS GONCALVES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EÇA KATTERINE DE BARROS E SILVA ALMEIDA (OAB BA017685) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO CONSTATAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente desde a data de cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 131.893.091-7). Requer a parte autora: 1) reforma integral da sentença para concessão do benefício de auxílio-acidente nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, com pagamento dos valores vencidos desde a data do requerimento administrativo indeferido ou do ajuizamento da ação; 2) subsidiariamente, realização de nova perícia médica judicial por especialista em ortopedia ou medicina do trabalho. O recorrente sustenta que a sentença merece reforma por divergir da realidade fática e probatória dos autos, ignorando elementos essenciais que demonstram a existência de sequela ortopédica permanente no ombro esquerdo, com comprometimento funcional e redução parcial da capacidade para o trabalho braçal habitual (lavador, passador de roupas e embalador de bobinas), nos moldes do art. 86 da Lei nº 8.213/91. No mérito, o recurso suscita contradição lógica na sentença, que reconheceu a existência de sequela consolidada, mas negou o benefício por ausência de "incapacidade atual" — requisito que, segundo o recorrente, não integra os pressupostos do auxílio-acidente, confundindo-os com os exigidos para o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. O recorrente aponta divergência entre o laudo pericial judicial e o relatório médico especializado de ortopedista juntado aos autos, o qual atesta invalidez parcial permanente de 50% do ombro esquerdo, com limitação de movimento, dor crônica e rigidez articular. Sustenta que o laudo oficial é deficiente por se basear em exame físico superficial, sem testes funcionais específicos, sem exames complementares atualizados e sem análise biomecânica compatível com a atividade exercida pelo segurado. Subsidiariamente, requer a realização de nova perícia médica judicial por especialista em ortopedia ou medicina do trabalho, com análise dos documentos técnicos já juntados e realização de exames clínicos complementares. A sentença, por sua vez, julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente com fundamento no laudo pericial judicial, que, embora reconhecendo a existência de sequela antiga de luxação acromioclavicular esquerda, concluiu pela ausência de limitação funcional ou redução da capacidade laborativa. O juízo sentenciante considerou o relatório médico particular insuficiente para infirmar o laudo pericial, por se basear preponderantemente em relato subjetivo do paciente, sem exames de imagem recentes ou descrição circunstanciada de limitações objetivas mensuráveis, e por não contrapor tecnicamente os achados do perito do juízo. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de realização de nova perícia. O laudo pericial foi elaborado por profissional com plenas condições técnicas, imparcial e equidistante das partes. No caso, a avaliação se mostrou completa e atenta à situação da parte autora, havendo conclusão assertiva…

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