Processo 5005955-10.2025.8.08.0047

TJES • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5005955-10.2025.8.08.0047
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
São Mateus - 1ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5005955-10.2025.8.08.0047 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FABRICIO VIEIRA BRITO EMBARGADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 Advogado do(a) EMBARGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 S E N T E N Ç A 1. Relatório. Cuidam-se de embargos à execução opostos por Fabricio Vieira Brito, como defesa nos autos de execução de n.º 5003433-78.2023.8.08.0047 ajuizados pela Administradora de Consórcio Nacional Honda, pelas razões expostas na petição inicial de Id n.º 75406916, instruída com os documentos anexos. Narra a petição inicial, em suma, que: i) a embargada promove ação de execução no valor de R$ 12.747,36 (doze mil setecentos e quarenta e sete reais e trinta e seis centavos), decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 0.000.000.000.639.084; ii) o referido contrato foi firmado em 28/10/2020, para liberação do valor de R$ 10.410,89 (dez mil quatrocentos e dez reais e oitenta e nove centavos), a ser pago em 72 parcelas; iii) reconhece a dívida, mas devido aos contratempos financeiros, encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica; iv) assim, busca revisão das condições de pagamento, com intuito de regularizar sua situação. Ao final, postula: i) atribuição de efeito suspensivo; ii) extinção da ação de execução, ante a ausência de planilha de cálculo; iii) seja afastado o custo efetivo total (CET) do contrato; iv) seja afastado a capitalização dos juros; v) seja declarado abusiva a cumulação da comissão de permanência com os encargos de mora. Decisão Id n.º 75523359, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução e determinou a intimação do embargante para comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Documentos colacionados aos Id’s n.º 77759958, 77759959 e 77759960. Despacho Id n.º 78837791, que deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em favor dos embargantes e determinou a citação da embargada, bem como determinou a intimação das partes para especificarem eventuais provas a produzir. Impugnação aos embargos à execução apresentada ao Id n.º 80958204, nos seguintes termos: i) a notificação extrajudicial acostada à inicial nos autos da execução, foi devidamente enviada ao endereço da parte contrária, ou seja, foram cumpridas as exigências legais; ii) o título está corretamente constituído com todos os elementos presentes; iii) o embargante não demonstrou qualquer prova de abusividade do contrato; iv) a alegação de capitalização de juros é mera presunção; v) é inaplicável o CDC. Réplica ofertada ao Id n.º 84496748. Despacho Id n.º 89443823, que determinou a intimação das partes para especificarem eventuais provas a produzir. Despacho Id n.º 98374158, que indeferiu a realização de prova pericial. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. De acordo com o art. 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando, diante de questão de mérito de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. Assim, considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. A parte embargante sustenta sua…

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