Processo 5005955-98.2025.8.08.0050

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005955-98.2025.8.08.0050
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5005955-98.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAHARA LACERDA MEIRELES REQUERIDO: CEUDESP EDUCACIONAL LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MAHARA LACERDA MEIRELES em face de CEUDESP EDUCACIONAL LTDA (Centro Universitário Unigrande). A requerente narra que, em janeiro de 2025, contratou curso de graduação em Nutrição na modalidade de ensino a distância (EAD), efetuando o pagamento da taxa de matrícula no valor de R$ 10,00 (dez reais). Sustenta que nunca conseguiu acessar a plataforma acadêmica, apesar de ter recebido as credenciais. Diante da falha técnica e de suas condições financeiras, afirma ter solicitado o cancelamento do contrato em 10/02/2025, dentro do prazo regulamentar, mas não obteve êxito administrativamente, sendo submetida a cobranças indevidas. Requer o cancelamento definitivo do contrato e das mensalidades, além de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Em sede de contestação (ID 93969489), a requerida sustenta a inexistência de ato ilícito, alegando que o cancelamento deve ser solicitado exclusivamente via portal do aluno e dentro dos prazos regimentais. Informa que, em observância à boa-fé, procedeu ao cancelamento da matrícula e à baixa de débitos. Afirma que não houve falha na prestação do serviço e que eventuais dissabores não configuram dano moral indenizável. Na audiência de conciliação realizada em 30/03/2026 (ID 94070645), a requerida informou que o cancelamento já havia sido realizado. A parte autora reiterou os termos da inicial e requereu a extinção do feito quanto à obrigação de fazer, ante a resolução administrativa da demanda, mantendo o pleito indenizatório. No mais, dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Havendo questão processual pendente, passo a analisá-la. Verifico que houve a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de cancelamento do contrato e das cobranças, uma vez que a própria requerida comprovou a efetivação do distrato e a emissão de certidão de nada consta. Assim, o interesse processual remanesce apenas quanto ao pleito de danos morais decorrentes da demora no atendimento da solicitação. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, figurando a autora como consumidora e a requerida como fornecedora de serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O ponto controvertido reside na ocorrência de danos morais em razão da demora no cancelamento do curso e das cobranças geradas no período. Analisando o acervo probatório, verifico que, embora a requerente tenha demonstrado resistência da ré em processar o cancelamento solicitado via canais de atendimento em fevereiro de 2025, não há nos autos prova de que tal conduta tenha gerado lesão aos direitos da personalidade da…

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