Processo 5005957-19.2022.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005957-19.2022.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5005957-19.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compromisso] AUTOR: DAMIANA DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: ANA CLAUDIA GUEDES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros PROFERIR NOVA SENTENÇA - AS PARTES JÁ INFORMARAM QUE NÃO PRETENDEM PRODUZIR NOVAS PROVAS SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c revisional de contrato c/c indenização por dano moral ajuizada por DAMIANA DE SOUZA e VALTER SANTANA ALMEIDA em face de ANA CLÁUDIA GUEDES DA SILVA e CITY CAMPO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA.. Narram, em síntese, que em 05/05/2018 adquiriram o imóvel designado como Chácara nº 19 do Loteamento Talismã, pelo valor de R$ 155.040,00 (cento e cinquenta e cinco mil e quarenta reais), mediante uma entrada de R$15.000,00 (quinze mil reais) e mais 120 (cento e vinte) parcelas mensais de valor variável. Afirmam que após o pagamento da parcela 24, vencida em 10/05/2020, firmaram um aditivo contratual. Relatam que, após o pagamento de 38 parcelas, constataram diversas irregularidades no empreendimento, notadamente a ausência de aprovação do projeto do loteamento junto à Prefeitura Municipal de Uberlândia e a falta de registro no Cartório de Registro de Imóveis. Afirmam que o local não possui infraestrutura básica de energia e água. Diante disso, pugnam pela condenação das rés na obrigação de regularizar o loteamento e executar as obras de infraestrutura. Sucessivamente, pretendem a revisão do contrato, bem como a quitação do contrato, além de indenização por danos morais. Protestam provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Dão à causa o valor de R$97.632,00 (noventa e sete mil, seiscentos e trinta e dois reais). Em sede de tutela cautelar em caráter antecedente, pugnam pelo pagamento das parcelas via depósito judicial. A inicial veio instruída com documentos. Gratuidade judiciária deferida, assim como o pedido de tutela. Pedido principal formulado em ID 9535202558. Citadas, as rés ofereceram contestação em ID 9559893624, apresentando, preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita dos autores. No mérito, sustentaram que as providências para a regularização foram adotadas, mas também aguardam providências dos órgãos competentes. Ao final, pugnaram pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada em ID 9604653508. Instadas a especificação de provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide. Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX indeferiu a gratuidade judiciária em favor da parte ré e indeferiu a inversão do ônus da prova. Sobreveio sentença de extinção sem resolução do mérito por impossibilidade jurídica do pedido (ID XXX.XXX.XXX-XX), a qual foi cassada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID XXX.XXX.XXX-XX), que determinou o retorno dos autos para o julgamento do mérito da demanda. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, não havendo nulidades a sanar. Passo ao exame do mérito. Da Obrigação de Fazer: Regularização do Loteamento e Infraestrutura A controvérsia central gira em torno da possibilidade de compelir as rés a regularizarem o loteamento denominado "Chácaras Talismã" e a implantarem…

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