Processo 5005957-50.2023.8.08.0014

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005957-50.2023.8.08.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Colatina - 2ª Vara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005957-50.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GELSON FERNANDO MACIEL MIRANDA REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: CONRADO FAVERO - ES23193 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por Gelson Fernando Maciel Miranda em face de Samarco Mineração, partes devidamente qualificadas. Narra o autor que exercia atividade rural na condição de meeiro no Córrego São João Grande, Município de Colatina/ES, onde cultivava café conilon, nos termos de contrato de parceria agrícola firmado com o proprietário do imóvel. Sustenta que a irrigação da lavoura era realizada com água captada do Rio Doce e que, após o desastre ambiental, a utilização da água tornou-se inviável, ocasionando a perda integral do cafezal e, por conseguinte, de sua única fonte de renda. Com base nesses fatos, pleiteia a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 206.629,40, correspondente à renda que teria deixado de auferir ao longo do período indicado, bem como indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00. Regularmente citada, a Samarco Mineração S.A. apresentou contestação, na qual suscitou, em preliminar, a ilegitimidade ativa do autor e a inépcia da inicial. No mérito, impugnou a comprovação do exercício da atividade rural, a efetiva perda da lavoura e o nexo causal entre os danos alegados e o rompimento da barragem, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica do autor apresentada ao ID 41473822. Na sequência, ao id 55771805, foi proferida decisão saneadora, na qual o Juízo rejeitou as preliminares e deliberou acerca da produção probatória, determinando a expedição de ofício ao INSS para apresentação do extrato CNIS do autor e a expedição de ofício ao CAGED, declarando, ao final, o feito saneado, nos termos do art. 357 do CPC. Respostas do INSS e do CAGED aos Ids 61950008 e 64770667. Termo de audiência de instrução e julgamento ao ID 91297926, oportunidade em que foi ouvida uma testemunha arrolada pelo autor. É o breve relatório. DECIDO. Recai a controvérsia em saber se o requerente faz jus à indenização por danos suportados em decorrência do desastre ambiental que acarretou a poluição do Rio Doce com o rompimento da barragem de Fundão da Mineradora Samarco, localizada em Mariana/MG, e as consequências decorrentes de tal evento. A princípio, cumpre registrar que o eg. TJES já reconheceu a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva nas demandas decorrentes do desastre de Mariana, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DANO AMBIENTAL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM DA MINERADORA SAMARCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$1.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I . De acordo com o artigo 225, § 3º, da Constituição Federal e artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, as empresas respondem objetivamente pelos danos ambientais causados, haja vista restar consagrada a teoria do risco integral. […] (TJES, Classe: Apelação, 014160372000, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:…

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