Processo 5005957-71.2025.4.03.6119

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005957-71.2025.4.03.6119
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Guarulhos
Última publicação
24/04/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005957-71.2025.4.03.6119 AUTOR: C. L. O. REPRESENTANTE: A. C. O. ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO VINICIUS PERAMA COSTA - SP303966 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: A. C. O. REU: U. F. SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por C. L. O., representado por sua genitora A. C. O., em face da U. F., a fim de obter provimento judicial para compelir a ré a fornecer o medicamento ATALUREN (TRANSLARNA®) enquanto houver necessidade para o tratamento de distrofia muscular de duchenne. Requereu, ainda, a condenação de dano moral “in re ipsa”, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em suma, narrou que o menor foi diagnosticado com DOENÇA DE DUCHENNE e que, para o tratamento da referida doença, lhe foi receitado o uso de 93 sachês de 125 mg de Translarna, que custa cerca de R$ 28.119,16 cada sachê, o que totalizaria R$ 2.283.452,56 anuais. Argumenta que o tratamento pleiteado é aprovado pela Anvisa, bem como pelas maiores agências sanitárias do mundo, mas não é fornecida pelo SUS. Aduz que se trata de doença rara e foram preenchidos os requisitos previstos no Tema 1234 do STF. Invoca o artigo 196 da Constituição Federal que assegura a saúde como direito fundamental, e a Lei 8.080/90 que ao tratar do Sistema Único de Saúde, sustentado por todos os Entes Federativos (União, Estado e Municípios), aponta o dever de assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde. Inicial instruída com procuração e outros documentos (ID 374227603 e seguintes). Recebidos os autos, foi postergada a análise do pedido liminar para após a vinda de parecer do Natjus (ID 378073921). Foi juntada aos autos a Nota Técnica ID 426984125, fornecida pelo Natjus. Indeferida a tutela de urgência (ID. 427076293). O autor requereu a realização de perícia médica por neuropediatra ou neurologista (ID. 436604679). Em contestação, alegou a União que no caso de medicamento não analisado pela CONITEC, como no caso dos autos, o deferimento judicial do medicamento ocorre apenas se “comprovadas nos autos as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, necessariamente respaldadas por estudos de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise”. Destacou ausência de indicação, no relatório médico apresentado pelo autor, dos tratamentos realizados anteriormente. Salientou que não existe demonstração de que o fármaco pleiteado é eficiente para garantir força muscular dos membros. Pontuou a não observância dos requisitos previstos no Tema 1234. Subsidiariamente, requereu a observação do coeficiente de adequação de preços para a aquisição do medicamento com verba pública, o estabelecimento de medidas de contracautela e a fixação da verba honorária por equidade ((ID. 436701169). Na sequência, a União informou o cancelamento do registro do medicamento na ANVISA, impedindo o deferimento judicial por ausência de mora (ID. 443796196). Indeferido o pedido de prova pericial, nos termos do despacho de ID. 452482017. A União requereu a improcedência da demanda nos termos da manifestação de ID. 457625058. Em réplica, o autor alegou que houve o cancelamento das apresentações comerciais do medicamento, mas não do registro matriz do…

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