Processo 5005958-05.2026.4.02.5002

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005958-05.2026.4.02.5002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005958-05.2026.4.02.5002/ES AUTOR : MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : AMANDA DA ROCHA SILVA (OAB MG227559) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA APARECIDA DA SILVA , sob o rito do Juizado Especial Federal, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , na qual postula a declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Requer a tutela de urgência para determinar a suspensão ou exclusão imediata da negativação vinculada ao débito de R$ 3.541,23, com data de ocorrência em 05/03/2024. Requer, ainda, gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova. Decido. Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da  probabilidade do direito  e do  perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo , além do atendimento ao disposto no art. 300, §3º, do CPC, segundo o qual a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Além disso, para a concessão da tutela provisória de urgência  sem a oitiva da parte contrária , é indispensável que o retardamento decorrente da prévia manifestação da parte adversa possa comprometer a eficácia da medida pleiteada. A concessão de tutela de urgência com mitigação da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada a situações excepcionais, em que o risco de perecimento imediato do direito seja incompatível com o tempo necessário à oitiva da parte contrária. No caso concreto, embora a autora sustente desconhecer a relação jurídica que originou a cobrança, os elementos juntados neste momento inicial limitam-se a demonstrar a existência da anotação restritiva, não sendo suficientes, por si só, para evidenciar a inexistência do contrato ou eventual irregularidade na contratação. A análise da origem do débito demanda a formação do contraditório, especialmente para que a instituição financeira apresente documentos relacionados à operação questionada, tais como contrato, registros de contratação, histórico da dívida, comprovantes de disponibilização de valores ou eventual renegociação. Nesse sentido, a jurisprudência tem se orientado no sentido de  afastar a concessão de tutela de urgência fundada exclusivamente na narrativa unilateral de desconhecimento de contratação bancária , antes da formação do contraditório e da necessária dilação probatória: "MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. CARTÃO DE CRÉDITO ALEGADAMENTE NÃO SOLICITADO NEM UTILIZADO. NEGATIVAÇÃO CADASTRAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. INDEFERIMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. (...)" (TRF2, RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL, 5006896-33.2022.4.02.5101, Rel. BOAVENTURA JOAO ANDRADE, 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, julgado em 23/03/2022) "AGRAVO/MEDIDA DE URGÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA. DECISÃO DENEGATÓRIA DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO AUTORAL. NECESSIDADE DE AGUARDAR O CONTRADITÓRIO PARA MELHOR ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada por seus próprios termos. (...)" (TRF2, RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL,…

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