Processo 5005959-10.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005959-10.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5005959-10.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO ERVAZIO SEPULCHRO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: BIANCA ZANDOMENICO MEYER - ES16721, ROBERT VIEIRA TAVARES - ES38828 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO ERVAZIO SEPULCHRO (parte assistida por advogado particular) em face de BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual, alega que desconhece a origem de 04 (quatro) empréstimos pessoais perante o banco réu (nºs. 8476230, 8476519, 8477184 e 8477936, nos valores de R$2.500,00, R$3.500,00, R$5.000,00 e R$4.500,00, respectivamente, totalizando R$15.500,00), não solicitados nem autorizados pelo autor, bem como transferências via PIX e pagamentos de boletos para terceiros (Kaue Silva de Oliveira, Athos Vinicius Ramos, Vórtex Tecnologia, dentre outros), efetuadas imediatamente após a liberação dos créditos não reconhecidos em sua conta, e que em momento anterior, ao tentar efetuar compra na padaria, seu aplicativo apresentou inconstância, e que ao contatar a gerente do banco, foi informado de que fora vítima de fraude, razão pela qual postula a nulidade dos contratos, o cancelamento e suspensão das cobranças, a restituição dos valores descontados indevidamente em dobro e a reparação moral. A inicial veio instruída com documentos, em Audiência UNA as partes não celebraram acordo, foi colhido o depoimento pessoal do autor e, em seguida, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita acompanhada de documentos. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, deixa-se de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, posto que a responsabilidade ou não da instituição financeira demanda pela fraude (fato incontroverso) é matéria de mérito e como tal será decidida. Afasta-se, ainda, o pedido de denunciação da lide formulado pelo requerido, pois no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis o art. 10 da Lei nº 9.099/1995 veda expressamente qualquer tipo de intervenção de terceiros, incluindo a denunciação da lide, para garantir a celeridade e simplicidade do procedimento. Do mesmo modo, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, pela perda superveniente do objeto, posto que se houve ou não o estorno dos valores em conta do autor, tal questão é matéria de mérito, e como tal será analisada em sentença. Quanto ao mérito, o requerido sustenta a ausência de ato ilícito praticado, na medida em que as transações contestadas foram autorizadas pelo próprio autor, por meio de biometria e senha pessoal intransferível, de modo que houve culpa exclusiva do consumidor e de terceiro (art. 14, §3º, II, CDC), inclusive no tocante aos alegados empréstimos pessoais impugnados, devendo, por isso, se obrigar às contraprestações, não havendo que se falar em nulidade das cobranças ou estorno dos pagamentos realizados em sua conta bancária, aduzindo que já foi retornado para a conta do autor dois valores contestados (R$ 4.000,00 e R$697,00), pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. No contexto dos autos, a partir do que fora narrado…

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