Processo 5005959-58.2023.4.04.7000
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005959-58.2023.4.04.7000/PR REQUERENTE : RENAN CARLOS CORADI ADVOGADO(A) : RICARDO NEVES DARIZ (OAB PR110183) REQUERIDO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que julgou parcialmente os pedidos autorais para declarar o direito da parte autora ao abatimento de 1%, mensalmente, até o limite de 09 meses, do saldo devedor consolidado de seu contrato de FIES ( 81.1 ). Em sede de recurso inominado, a Turma Recursal deu provimento ao recurso do autor para condenar as rés a implementarem o abatimento de 27% sobre o saldo devedor consolidado em 01/03/2023, referente ao período de março/2020 a maio/2022, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, pro rata ( 202.1 ). Deu-se a causa o valor de R$ 72.720,00 (setenta e dois mil, setecentos e vinte reais). Com o trânsito em julgado, a parte autora propôs o cumprimento de sentença ( 231.1 ). No tocante à obrigação de pagar, atribuiu o valor de R$ 10.413,60 a título de honorários advocatícios de sucumbência (=10% sobre o valor atualizado da causa), cabendo a cada uma das executadas R$ 3.471,20 (=R$ 10.413,60/3). Intimadas as rés para cumprimento (ev. 234/243). O FNDE anexa resposta sobre o cumprimento da decisão (ev. 251). O BANCO DO BRASIL deixou o prazo transcorrer in albis (ev. 234/243). A UNIÃO renunciou ao prazo (ev. 236/240). É o breve relatório. Decido. 1. Inicialmente, ante a falta de oposição das executadas, homologo a conta da exequente em ev. 231. 2. Intimem-se as partes para ciência desta decisão, bem como a exequente para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação de fazer, entendendo o silêncio como anuência . 3. Decorrido o prazo , cumpra-se, como abaixo: DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR EM FACE DO BANCO DO BRASIL 4. Intime-se o BANCO DO BRASIL, para pagar, conforme cálculos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem honorários nesta instância, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. A fixação da multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC, por outro lado, é admitida, ante a falta de impedimento legal. Dessa forma, decorrido o prazo para pagamento voluntário (10/04/2026), a aplicação da multa do §1º, do art. 523 do CPC, é medida que se impõe. Registre-se, à guisa de suplemento, que a intimação proferida nestes autos é medida necessária e suficiente ao cumprimento voluntário da sentença, uma vez que se coaduna com o que prescreve o art. 513, §2º, I, do CPC, e com os princípios da celeridade e economia processuais. Nesse sentido, são os seguintes arestos: EMENTA: CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PROCESSUAL PELA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. APLICABILIDADE DO § 1º DO ART. 523 DO CPC NOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONCEDIDA A SEGURANÇA. 1. A multa processual é um dos instrumentos que visam garantir a implementação do provimento judicial, visando à efetividade do direito a ela subjacente. 2. Cabível a multa diária pela ausência de pagamento voluntário, na esteira do § 1º do art. 523 do CPC, no procedimento dos Juizados Especiais - consoante o PUIL n.º 5023993-68.2020.4.04.7200, da Turma Regional de Uniformização do TRF4. Exige-se, todavia, a ocorrência de prévia intimação do devedor para tal finalidade e a ausência de pagamento no prazo legal. 3. No caso concreto, embora não tenha sido expedido despacho específico, o devedor foi intimado do inteiro teor da petição inicial executiva, que trazia expressamente…
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