Processo 5005960-43.2025.4.02.5120

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5005960-43.2025.4.02.5120
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5005960-43.2025.4.02.5120/RJ RECORRIDO : IVONETE FERNANDES DE OLIVEIRA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CELIA APARECIDA COUTINHO DE FARIA (OAB RJ134795) DESPACHO/DECISÃO                                 DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA:    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ascendente. FILHA SEGURADA FALECIDA. ART. 16, II E §4º, DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. PROVA ORAL HARMÔNICA. COABITAÇÃO. AUXÍLIO SUBSTANCIAL PARA DESPESAS ESSENCIAIS DO NÚCLEO FAMILIAR. TEMA 147 DA TNU. DIB NA DATA DO ÓBITO. ART. 74, I, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DO INSS conhecido  e DESPROVIDO. sentença de primeira instância mantida.    Trata-se de recurso inominado ( evento 42, RECLNO1 ) interposto pelo INSS contra sentença ( evento 32, SENT1 ) que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia à concessão de pensão por morte em favor da parte autora, na condição de genitora de Priscila de Oliveira Silva, falecida em 19/10/2024, com DIB na data do óbito e implantação do benefício. Sustenta o INSS, em síntese, que não restou comprovada a dependência econômica da autora em relação à filha falecida. Afirma que os documentos demonstrariam apenas residência em comum, que a instituidora estava empregada há cerca de um ano, recebia salário mínimo, e que duas transferências via PIX não seriam suficientes para caracterizar dependência econômica. Subsidiariamente, requer que os efeitos financeiros sejam fixados a partir da citação ou da sentença, sob o argumento de que a concessão teria se baseado em prova produzida somente em juízo. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 50, CONTRAZ1 ), nas quais a parte autora pugna pela manutenção da sentença, sob fundamento de que o conjunto documental e testemunhal comprova a dependência econômica em relação à segurada falecida. É o relato do essencial. Passo a decidir. O óbito ocorreu em 19/10/2024 ( evento 1, CERTOBT8 ) e a qualidade de segurada da falecida foi reconhecida com base no vínculo empregatício mantido com DE SA SERVIÇOS LTDA desde 01/09/2023 até a data do falecimento, além de vínculos anteriores constantes dos autos. A controvérsia recursal limita-se, portanto, à qualidade de dependente da autora, mãe da instituidora, cuja dependência econômica não é presumida e deve ser comprovada, nos termos do art. 16, II e §4º, da Lei nº 8.213/91. No caso, há início de prova material contemporânea suficiente, posteriormente confirmado por prova oral harmônica. A sentença destacou a existência de contrato de plano funerário contratado pela própria instituidora, no qual foram incluídos seus pais como dependentes; comprovantes de transferências realizadas pela falecida em favor da autora; e prova de residência comum entre mãe e filha. Tais elementos, embora não sejam isoladamente definitivos, formam conjunto probatório idôneo quando analisados em conjunto com os depoimentos colhidos em audiência. A prova oral confirmou que a falecida, filha mais velha, solteira e residente no núcleo familiar de origem, contribuía de forma relevante para o sustento da casa, arcando especialmente com compras de supermercado e medicamentos da mãe. Também foi considerado que a autora não exercia atividade laborativa, dedicando-se ao lar, e que o marido possuía renda informal e incerta como biscateiro/pedreiro, sendo a instituidora a única integrante do núcleo familiar com vínculo formal de emprego. Importante pontuar que, em famílias de baixa renda, a…

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