Processo 5005960-45.2026.8.21.9000

TJRS • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5005960-45.2026.8.21.9000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5005960-45.2026.8.21.9000/RS INTERESSADO : RAFAEL DE ALMEIDA ACOSTA ADVOGADO(A) : LAURA AMADO CLEMENTE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de ato do JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE RIO GRANDE . O impetrante narrou, em síntese, que o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública determinou o recolhimento de 8 URCs a título de preparo de recurso inominado, sob o fundamento de que se trataria de despesa processual, e não de Taxa Única de Serviços Judiciais, da qual o Estado é isento. Sustentou que a cobrança é ilegal, pois a verba possui natureza de taxa judiciária incluída na Taxa Única, já reconhecida como isenta por acórdão transitado em julgado da Turma Recursal. Alegou, ainda, que a decisão desconsidera a distinção legal entre taxa e despesa processual prevista na Lei Estadual nº 14.634/2014. Por fim, afirmou que a exigência resultou na expedição de RPV e representa lesão ao erário, diante da indevida restrição da isenção reconhecida judicialmente. É o sucinto relatório. Decido. Com efeito, de acordo com o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, ao despachar a inicial, o juiz pode ordenar  “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida” . Na hipótese, vislumbro fundamento relevante. Na decisão colegiada que negou provimento ao Recurso Inominado do Estado ( processo 5015108-16.2024.8.21.0023/RS, evento 45, DOC1 ), assim constou: "Considerando que a ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei Estadual 14.634/2014 (15.06.2015), fica o Estado isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais, salientando que as despesas processuais são devidas integralmente, independentemente da data da propositura da ação, nos termos da tese firmada pelo TJRS no julgamento do IRDR nº 7008123379 e do disposto no art. 462 da Consolidação Normativa Judicial - (Provimento 043/2020). ". No ponto, a probabilidade do direito invocado pelo impetrante perpassa, essencialmente, pela interpretação do alcance da isenção prevista na Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul. A questão central a ser dirimida, em sede de cognição sumária, é se as despesas atinentes ao preparo de recurso inominado estão compreendidas no conceito de  "Taxa Única"  e, por conseguinte, se estão abarcadas pela isenção de que goza o Estado, ou se, ao contrário, constituem uma verba autônoma e não isenta. Segundo o art. 2º Lei Estadual nº 14.634/2014: Art. 2.º A Taxa Única de Serviços Judiciais  abrange todos os atos processuais,  inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, escrivão e oficial de justiça. Parágrafo único. Na Taxa Única de Serviços Judiciais  não se incluem : I - a comissão dos leiloeiros; II - a expedição de certidão, desde que não vise à defesa de direitos ou esclarecimento de situação de interesse pessoal; II - a expedição de certidão, ressalvadas as hipóteses previstas em lei; (Redação dada pela Lei n.º 15.016/17) III - a remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador; IV - a indenização de viagem e diária de testemunha; V - as despesas de condução dos oficiais de justiça; e VI - todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no…

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