Processo 5005960-66.2025.4.04.7002

TRF4 • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5005960-66.2025.4.04.7002
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5005960-66.2025.4.04.7002/PR ACUSADO : ALEXIS ADRIAN COLMAN AYALA ADVOGADO(A) : CLEVERSON LEANDRO ORTEGA (OAB PR043249) ACUSADO : FREDY EDEN LUJAN NETTO ADVOGADO(A) : JOSSIMAR IORIS (OAB PR021822) DESPACHO/DECISÃO 1. O Ministério Público Federal denunciou ALEXIS ADRIAN COLMAN AYALA e FREDY EDEN LUJAN NETTO pela prática do delito tipificado no artigo 33,  caput , c/c o art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 , porque, em tese, transportaram grande quantidade de anabolizantes de procedência estrangeira em cada uma delas, em fundo falso, no tanque no filtro, dentre os quais Estanozolol, Parabolan e Lipostabil, na data de  31/05/2024 . Os réus foram notificados ( evento 28, CERT1  e  evento 29, CERT1 ) e apresentaram defesa prévia ( evento 33, DEFPRÉVIA1  e evento 32, DEFPRELIM1 ) por intermédio de defensores constituídos (procurações no evento 7, PROC1  e no evento 17, PROC1 ). Passo a proceder ao juízo de admissibilidade da denúncia ofertada, nos termos do artigo 55, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06, e dos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal, por força do disposto no artigo 394, § 4º, deste diploma legal. 2. Neste momento processual, a denúncia somente deve ser rejeitada, por via de despacho fundamentado, se, pelo teor da defesa preliminar apresentada, for considerada manifestamente inepta ou faltar-lhe pressuposto processual ou condição da ação ou, ainda, se não houver justa causa para a acusação. No mesmo sentido, o acusado deverá ser sumariamente absolvido quando verificada a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, quando o fato narrado evidentemente não constituir crime, e quando estiver extinta a punibilidade do agente. Enfatize-se que neste momento, não afastada de plano a acusação, havendo dúvidas acerca do cometimento de ilícito penal pelo denunciado, desde que presentes justa causa e as condições da ação, é medida de rigor o recebimento da denúncia com a correlata instauração da instância penal. Impera o princípio do in dubio pro societate: havendo justa causa para o processamento do feito, o recebimento da denúncia é ato que se impõe. De outro lanço, nesta oportunidade, não deve o Juiz ingressar na própria análise do mérito: deve verificar se, no caso trazido à sua apreciação, encontram-se presentes, na denúncia e nas provas que a acompanham, fatos bastantes em si que justifiquem a persecução criminal em Juízo. A denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal reveste-se de causa provável e de base jurídica idônea. Embasa-se em inquérito policial iniciado em virtude de que, supostamente, transportaram grande quantidade de anabolizantes de procedência estrangeira em cada uma delas, em fundo falso, no tanque no filtro, dentre os quais Estanozolol, Parabolan e Lipostabil. A prova da materialidade é evidente, conforme depreende-se de laudo pericial acostado aos autos do IPL (fls. 03/13 do evento 56, DESP1 ). No que toca aos indícios de autoria, os elementos que justificam o prosseguimento da lide penal estão consubstanciados nas provas jungidas ao auto de prisão em flagrante. Saliento que, como reiteradamente vem decidindo o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, "com a prisão em flagrante do réu, há uma presunção relativa acerca da autoria do fato, incumbindo à defesa, a teor da regra do art. 156 do CPP, produzir as provas tendentes a demonstrar a sua inocência e a inverossimilhança da tese acusatória" (TRF4, ACR…

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