Processo 5005960-71.2026.8.21.0035
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005960-71.2026.8.21.0035/RS AUTOR : NELI NUNES DA PAZ ADVOGADO(A) : JARDEL TRINDADE MARTINHO (OAB RS071239) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a inicial e defiro a gratuidade à parte autora, porquanto comprovada sua hipossuficiência econômica. 2. Trata-se de ação ajuizada por NELI NUNES DA PAZ contra BANCO PAN S.A. . Narra a parte autora, em síntese, que constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de empréstimo nº 374382489-2, sem o seu consentimento. Pede, liminarmente, que sejam cessados os descontos em seus proventos, bem como a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. É o breve relatório. Decido. A tutela de urgência – provimento antecipado postulado pela parte autora – demanda o cumprimento de certos requisitos elencados no art. 300 do CPC, consubstanciado na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A pretensão da parte autora está fundamentada na negativa de contratação do produto (crédito bancário) e a análise da tutela de urgência neste momento processual (liminarmente, sem a oitiva da parte contrária) deve ser feita à luz da facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC), especialmente quando as particularidades da causa atribuam verossimilhança à narrativa apresentada, frente às regras ordinárias e da experiência forense. O tema envolvendo o registro fraudulento de contratos em nome do consumidor é sensível à sociedade e ao Poder Judiciário, pois atinge a parte mais vulnerável da relação jurídica, fragilizada pela hipossuficiência socioeconômica, jurídica, técnica e informacional. Casos de fraude contratual compõem parcela significativa dos processo que tramitam na 2ª Vara Cível de Sapucaia do Sul, a maior parte envolvendo beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, que somente tomam conhecimento da existência de um contrato de empréstimo registrado em seu nome quando percebem redução do valor líquido do benefício em razão da consignação da parcela mensal na folha de pagamento do benefício, sendo pública e notória a informação envolvendo esquemas de fraude no registro desse tipo de contrato em detrimento de segurados da previdência social. O resultado expressivo dos julgamentos reconhece a nulidade dos contratos por não estar demonstrada a efetiva manifestação de vontade do consumidor. Nesse contexto, o reconhecimento da probabilidade do direito - nessa etapa inicial do processo - parte da verossimilhança que deve ser atribuída à negativa de contratação do serviço pela parte autora, considerando-se a impossibilidade do consumidor produzir a prova negativa (no sentido de não ter contratado o produto) e a natureza alimentar da verba atingida pelos descontos impugnados. A alegação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por outro lado, é incompatível com a realidade envolvendo os efeitos da relação contratual impugnada. Apesar da parte autora estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário (verba de natureza alimentar), tais descontos estão ocorrendo por um lapso temporal significativo, desde 07/07/2023, conforme extrato ( evento 1, CHEQ6 ), sem qualquer insurgência ou oposição pela parte autora, o que denota não trazerem como efeito prático um prejuízo à sua subsistência. Atrelado à falta de oposição do consumidor a contrato que produz efeitos por significativo período de tempo é a presunção de legitimidade do negócio…
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