Processo 5005961-28.2019.4.04.7110
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005961-28.2019.4.04.7110/RS EXECUTADO : MASTER TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : ARNALDO UBATUBA DE FARIA LUIZ (OAB RS076499) DESPACHO/DECISÃO A empresa executada MASTER TRANSPORTES LTDA. apresentou exceção de pré-executividade alegando a caracterização de prescrição intercorrente no curso do processo administrativo de constituição do crédito. Sustenta, também, a nulidade da CDA por ausência de preenchimento de requisitos legais. Defende, ainda, que não restou comprovada justificativa para o redirecionamento da execução. Por fim, sustentou o excesso de penhora. (evento 159). Intimada, a parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade no evento 162. Decido. Inicialmente, destaca-se a que exceção de pré-executividade é meio processual adequado unicamente para análise de matérias de ordem pública e que não demandem dilação probatória nos termos da súmula Súmula 393 do STJ. No caso dos autos alega a parte excipiente a prescrição, a nulidade da CDA e a irregularidade do redirecionamento da execução contra seus sócios. Conheço da exceção de pré-executividade com relação às alegações de prescrição e nulidade da CDA, por se tratarem de matérias de ordem pública e que não demandam de dilação probatória para sua análise. Rejeito a exceção de pré-executividade, contudo, quanto à alegação de irregular redirecionamento da execução contra os sócios JAIRTON DA SILVA AVILA e MARCIA ANDREIA GOMES MACHADO DO NASCIMENTO , considerando que a pessoa jurídica executada não tem legitimidade para pleitear direito alheio em nome próprio. Passo a analisar a arguição de prescrição intercorrente na esfera administrativa. Ressalta-se que o crédito alvo da presente execução refere-se à infração de regras próprias da ANTT, ou seja, cuida-se de multa imposta em decorrência do poder de polícia da autarquia federal, o que se constitui em infração administrativa. Logo, a regulamentação dos prazos prescricionais aplicáveis ao presente caso está presente na Lei n.º 9.873/1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, in verbis : Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Art. 1 o -A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. Art. 2o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. Compulsando os autos do processo…
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