Processo 5005961-56.2026.8.21.0035
TJRS • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 5005961-56.2026.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ APELANTE : BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB SP167107) APELADO : ALINE PAULI (AUTOR) ADVOGADO(A) : NADINE EIDELWEIN (OAB RS120897) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado para trabalhadores do setor privado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva da apelante, em razão do endosso da cédula de crédito bancário a terceiro; (ii) no mérito, a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada, pois não há nos autos comprovação de que a parte devedora foi notificada da cessão do crédito, o que retira a eficácia da medida em relação a ela, nos termos do art. 290 do CC/2002; além disso, foi a própria instituição financeira que celebrou o contrato objeto da revisão. 2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos dos arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do CDC, e da Súmula 297 do STJ. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado para a mesma modalidade de crédito na data da contratação, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC; a instituição financeira não apresentou documentação que justifique objetivamente a adoção de encargos tão elevados. 4. A abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe o reconhecimento da descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP. 5. A repetição do indébito deve ser simples, pois a revisão de pactuação abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BMP Sociedade de Crédito Direto S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida por Aline Pauli , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 22, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 77172500 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25466 (3,85% a.m.), condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os,…
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