Processo 5005961-81.2025.8.24.0011
TJSC • Embargos de Terceiro Cível
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Embargos de Terceiro Cível Nº 5005961-81.2025.8.24.0011/SC EMBARGANTE : SANDRO JOSE KLEIN ADVOGADO(A) : MARISE DE KATIA MACHADO KLEIN (OAB SC041986) ADVOGADO(A) : MARIANA DOS SANTOS KLEIN (OAB SC070705) ADVOGADO(A) : KAUE HENRIQUE KLEIN (OAB SC067314) EMBARGADO : REAL ECONOMICO SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A) : MARIA HELENA CARDOSO (OAB SC033512) ADVOGADO(A) : PATRICIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ (OAB SC012259) DESPACHO/DECISÃO 1. Tratam-se de Embargos de Terceiro ajuizados por Sandro José Klein em face de Real Econômico Securitizado S/A. Narrou o autor, ser coproprietário do imóvel matriculado sob n.º 23.693 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Blumenau/SC, no qual reside desde sua aquisição, em 2006. Alegou que o bem constitui sua única residência e, portanto, é bem de família impenhorável, nos termos da Lei n.º 8.009/90. Ressaltou, ainda, a nulidade da constrição em razão da indivisibilidade do imóvel e da proteção conferida aos coproprietários, afirmando não integrar a relação processual que originou a penhora. A embargada apresentou Impugnação aos embargos de terceiro, sustentando a improcedência dos pedidos formulados. Argumentou que, embora o embargante seja coproprietário de 1/3 do imóvel matriculado sob n.º 23.693, nada impede a penhora da fração pertencente à executada, sendo possível a alienação judicial do bem indivisível com a preservação da quota-parte dos demais coproprietários, nos termos do art. 843 do CPC. Impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao embargante, afirmando inexistirem provas suficientes de hipossuficiência financeira. Alegou, ainda, a legalidade da constrição e a possibilidade de prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel, com resguardo dos direitos dos coproprietários ( evento 24, IMPUGNAÇÃO1 ). Sobreveio réplica ( evento 29, RÉPLICA1 ), oportunidade em que o embargante sustentou a manutenção da gratuidade da justiça, afirmando que a impugnação da embargada se baseia em meras suposições e que sua renda não afasta a alegada hipossuficiência. No mérito, reiterou que o imóvel matriculado sob n.º 23.693 constitui seu único bem residencial e caracteriza bem de família, sendo impenhorável nos termos da Lei n.º 8.009/90. 1.1. Da preliminar de impugnação da justiça gratuita De pronto, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, pois o mero compulsar dos autos, por si só, já infirma a irresignação da parte embargada. Os elementos constantes dos autos, em especial a documentação apresentada no evento 1, revela-se suficiente para amparar, em juízo de cognição compatível com a matéria, a declaração de hipossuficiência formulada pela parte embargante. Além disso, a parte embargada não apresentou documentos aptos para afastar a conclusão alcançada na decisão de evento 6.1 . Assim, ausente demonstração inequívoca da capacidade financeira da parte autora, mantenho a gratuidade da justiça concedida. 2. Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo no presente processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato. Também não vislumbro qualquer vício processual, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Novo Código de Processo Civil. A petição inicial é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa. A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir. Ademais, o objeto é, em tese,…
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