Processo 5005962-39.2025.8.13.0701
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5005962-39.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: TATIANA LIMA CRUVINEL CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AFJ CASANOVA CONSTRUTORA LTDA CPF: 28.450.819/0001-70 SENTENÇA Vistos etc. I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Tatiana Lima Cruvinel face do AFJ Casanova Construtora Ltda na qual autora alega que, em 10/07/2020, as partes celebraram contrato de construção civil para edificação de imóvel residencial, cujo prazo original para conclusão se encerrou em 2021, sustentando, contudo, que a obra permanece inacabada até o presente momento. Afirma que, em 05/04/2024, as partes firmaram aditivo contratual no qual a requerida se comprometeu a concluir e entregar o imóvel no prazo de 90 dias, obrigação que igualmente não teria sido cumprida. Aduz ter quitado integralmente sua obrigação financeira, sustentando ter efetuado pagamentos que totalizam R$ 95.452,77(noventa e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta e sete centavos), para um contrato no valor de R$ 95.000,00(noventa e cinco mil reais), mediante recursos próprios, utilização de FGTS e repasses oriundos de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal. Em razão do alegado inadimplemento contratual, requereu a condenação da requerida à conclusão da obra, ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes, além da concessão de tutela de urgência. Gratuidade de Justiça deferida e tutela indeferida ID XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de conciliação ID XXX.XXX.XXX-XX- impossibilidade de conciliação. Contestação ID XXX.XXX.XXX-XX- sustentou, preliminarmente, a necessidade de retificação do valor da causa e a revogação da gratuidade de justiça deferida à autora. No mérito, alegou que o atraso na conclusão da obra decorreu de fatos extraordinários relacionados à pandemia da Covid-19, aumento expressivo dos custos dos insumos da construção civil e escassez de mão de obra qualificada, invocando a teoria da imprevisão e o princípio rebus sic stantibus para justificar o desequilíbrio contratual superveniente. Aduziu ter agido de boa-fé durante toda a execução contratual, afirmando que a obra se encontra com mais de 90% (noventa por cento) concluída, restando pendentes apenas acabamentos finais, bem como sustentou a necessidade de readequação financeira do contrato diante da elevação do custo unitário da construção civil (CUB/m²). Impugnou, ainda, os pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes, sob o argumento de inexistência de ato ilícito apto a ensejar reparação extrapatrimonial, defendendo tratar-se de mero inadimplemento contratual. Impugnação ID XXX.XXX.XXX-XX – a autora refutou integralmente as alegações defensivas, sustentando a manutenção da gratuidade de justiça e do valor atribuído à causa, bem como a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança das alegações. Argumentou que a requerida assumiu os riscos inerentes à atividade econômica ao firmar o contrato em plena pandemia, não podendo invocar posteriormente a teoria da imprevisão para justificar o inadimplemento contratual. Aduziu…
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