Processo 5005963-28.2026.8.21.0002
TJRS • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
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INQUÉRITO POLICIAL Nº 5005963-28.2026.8.21.0002/RS INDICIADO : CAINA FELIPETO CARDOSO SEVERO ADVOGADO(A) : CAROLINE DORNELLES MEDEIROS (OAB RS073793) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Trata-se de apreciar auto de prisão em flagrante com representação pela prisão preventiva lavrado em virtude da eventual prática do delito capitulado no artigo 33, caput , da lei 11.343/2006 , de CAINA FELIPETO CARDOSO SEVERO , o qual foi apresentado às 20h33min de 08/07/2026 à autoridade policial ( processo 5005963-28.2026.8.21.0002/RS, evento 1, OUT1 , processo 5005963-28.2026.8.21.0002/RS, evento 1, OUT2 e processo 5005963-28.2026.8.21.0002/RS, evento 1, OUT3 ) . A DEFESA TÉCNICA, em resumo, requereu a) o indeferimento da representação por prisão preventiva formulada pela Autoridade Policial e, consequentemente, a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA; b) subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, por serem idôneas e suficientes ao caso concreto, ou, ainda, a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico ( processo 5005963-28.2026.8.21.0002/RS, evento 6, PET1 ) . É o relatório, passo a motivar e a fundamentar. DA MOTIVAÇÃO E DA FUNDAMENTAÇÃO: GUILHERME DE SOUZA NUCCI ( in Pacote anticrime comentado: Lei 13.964, de 24.12.2019 – 1. ed. - [5. Reimpr.] - Rio de Janeiro: Forense, 2020 – pág. 84) explicita que, com a reforma introduzida pela Lei 13.964/2019, tem-se insistido em diferenciar motivação e fundamentação. Parece-nos razoável pretendendo apontar na motivação os elementos utilizados pelo juiz dentro de seus critérios racionais; atingindo a fundamentação, pretende-se apontar o alicerce da motivação calcada nas provas dos autos. DA MOTIVAÇÃO: A pessoa apontada como autora de um fato delituoso, por força do princípio da presunção da não-culpabilidade, deve ser presumida inocente até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, razão pela qual, de regra, deverá responder o processo em liberdade, em vista do princípio da subsidiaridade da prisão (artigo 5º, incisos LVII e LXVI, da CF) [Luis Gustavo Grandinatti Castanho de Carvalho in Comentário ao artigo 5º, LXVI. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo; Saraiva/Almedina, 2013. pág. 461]. Salvo nos casos de transgressão militar ou propriamente militar, ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito [independentemente de ordem judicial] ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar [prisão temporária ou prisão preventiva] ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado (artigo 283 do CPP), bem como por força de execução provisória da pena no caso de condenação pelo Tribunal do Júri, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.235.340/SC, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que “ a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada ”. A ordem de prisão escrita, outrossim, deve ser motivada e fundamentada pela autoridade judiciária competente (reserva de jurisdição) indicando a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (artigo 5º, inciso LXI, da CF e artigo 315 do CPP). Artigo 315. A decisão que decretar, substituir ou…
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