Processo 5005963-62.2023.8.24.0030

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005963-62.2023.8.24.0030
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5005963-62.2023.8.24.0030/SC APELANTE : SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) ADVOGADO(A) : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) APELADO : LCS COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : REGIANNE APARECIDA LEAL MONTEIRO (OAB SC041195) ADVOGADO(A) : Marcelo Daniel Del Pino (OAB SC032362) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE MARÍTIMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ/RECONVINTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO OPERADOR PORTUÁRIO. RETENÇÃO INDEVIDA DE CARGA APÓS REGULAR DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR, CASO FORTUITO E FATO DO PRÍNCIPE. INSUBSISTÊNCIA. EVENTOS CLIMÁTICOS ADVERSOS QUE, EMBORA EXTRAORDINÁRIOS, NÃO AFASTAM O DEVER DE CONTINGENCIAMENTO E PLANEJAMENTO INERENTE À ATIVIDADE PORTUÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA CARGA AO PORTO DE IMBITUBA DECORRENTE DE DELIBERAÇÃO DA PRÓPRIA OPERADORA, SEM IMPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA. ASSUNÇÃO VOLUNTÁRIA DE RISCO OPERACIONAL. INSUFICIÊNCIA ESTRUTURAL DO TERMINAL PARA ABSORÇÃO DA DEMANDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DOS ÔNUS AO IMPORTADOR. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS AO PERÍODO DE RESPONSABILIDADE DA OPERADORA. DESPESAS DE ARMAZENAGEM E SOBRESTADIA RELACIONADAS À RETENÇÃO INDEVIDA DA CARGA. LIBERAÇÃO EFETIVA QUE SOMENTE OCORREU APÓS A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. VALORES EXIGIDOS INDEVIDAMENTE. DECISÃO MANTIDA. RECONVENÇÃO. COBRANÇA DE SOBRESTADIA. IMPROCEDÊNCIA. FALHA OPERACIONAL QUE OBSTOU A RETIRADA DA MERCADORIA. INEXISTÊNCIA DE BASE JURÍDICA PARA A COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, para condenar operadora portuária ao ressarcimento de despesas de armazenagem e sobrestadia decorrentes de atraso na liberação de mercadorias importadas, bem como rejeitou reconvenção.  II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; e (ii) saber se a operadora portuária responde pelos prejuízos decorrentes do atraso na liberação da carga, diante da alegação de força maior, fato do príncipe e culpa da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, se entender suficientes as provas constantes dos autos. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. A responsabilidade do operador portuário é objetiva (Lei 12.815/2013, art. 26, II e VII) e se funda no risco da…

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