Processo 5005964-47.2019.4.02.5102
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5005964-47.2019.4.02.5102/RJ RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE : MARIA GABRIELA NOGUEIRA GOMES (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO LACERDA SOARES (OAB RJ108981) APELANTE : MERCEDES LOPES DA CONCEICAO (RÉU) ADVOGADO(A) : EDEVALDO GOMES COELHO (OAB RJ057518) APELANTE : ROJANE BORGES DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : EDEVALDO GOMES COELHO (OAB RJ057518) APELANTE : ROSA MARIA FELGUEIRAS SAO PEDRO (RÉU) ADVOGADO(A) : ELISANGELA DE OLIVEIRA MATOS (OAB RJ143800) EMENTA . DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. FRAUDE PREVIDENCIÁRIA. INSS. TEMA 1199. SUSPENSÃO DIREITOS POLÍTICOS. NÃO CONFIGURADA. I – Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em que postulou a condenação de ex-servidoras e particulares, pela atuação em conjunto para fraudar a concessão de benefício da Previdência Social, objetivando a condenação dos réus ao ressarcimento dos prejuízos causados aos cofres públicos, conforme artigo 12, inciso II, da Lei n° 8.429-1992. II - Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199 em repercurssão geral no sentido da irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei n° 14.230-2021. III - O conjunto probatório constante dos autos revelou-se suficiente para comprovar que a conduta das rés foi dolosa com desígnio de produzir o resultado ilícito, qual seja, o ingresso com pedido de benefícios, utilizando-se documentação irregular, com a consequente concessão fraudulenta de aposentadoria, que resultou em prejuízo ao erário. IV- A conduta da apelante revela dolo específico e má-fé administrativa, não se limitando à mera negligência ou erro funcional, pois houve atuação deliberada para obtenção de vantagem indevida em prejuízo da Administração Pública. V - A condenação criminal anterior das apelantes por fraudes previdenciária reforça a conclusão de que os atos praticados não constituíram episódio isolado, mas padrão reiterado de comportamento ilícito. VI- A multa civil deve observar os limites introduzidos pela Lei nº 14.230-2021, sendo corretamente aplicada ao caso. VII - A suspensão de direitos políticos que não guarda correlação necessária com os tipos de atos ímprobos praticados pelas rés, não seria útil à devolução dos valores despendidos pela autarquia na concessão de benefício irregular, bem como na prevenção de que as rés viessem a reincidir nessas condutas, uma vez que não figuravam como agente político à época em que praticou os atos ilícitos em apreço e nem exercem mandato eletivo na atualidade. VIII - Apelações parcialmente providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 14 de julho de 2026.
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