Processo 5005964-49.2024.8.13.0699
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5005964-49.2024.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: TEOFILO ANTONIO BALBINO DE ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ASPECIR PREVIDENCIA CPF: 92.843.531/0001-64 e outros SENTENÇA Relatório TEOFILO ANTONIO BALBINO DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificados. Alegou, em síntese, ser aposentado e, ao sacar seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos mensais sob a rubrica “ASPECIR - UNIAO SEGURADORA”, iniciados em junho de 2024, que totalizaram R$ 119,80, considerados em dobro. Sustentou que os descontos foram posteriormente apontados como contribuição associativa. Invocou a existência de relação de consumo, sua hipossuficiência e a impossibilidade de produção de prova negativa, requerendo a inversão do ônus probatório. Defendeu a inexistência de vínculo associativo, por ausência de manifestação de vontade válida, bem como a ilegalidade dos descontos efetuados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. Pleiteou a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o reconhecimento da prioridade processual, a dispensa da audiência de conciliação, a concessão de tutela de urgência para cessação imediata dos descontos e a condenação das requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.119,80. A petição inicial veio instruída com documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes). Foi concedida a assistência judiciária gratuita ao autor (ID XXX.XXX.XXX-XX). O requerido Banco Bradesco apresentou contestação. Preliminarmente, levantou a ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de pretensão resistida, uma vez que a parte autora não teria comprovado prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia, circunstância que, segundo aduziu, inviabilizaria a formação válida da relação processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ainda em sede preliminar, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, afirmando não haver comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora. No mérito, consignou que atua como mero intermediador de pagamentos, sem participação na relação contratual supostamente firmada entre a parte autora e a entidade ASPECIR – União Seguradora, razão pela qual inexistiria conduta ilícita ou falha na prestação dos serviços que lhe pudesse ser imputada. Invocou, ainda, a inaplicabilidade automática da inversão do ônus da prova, ressaltando a necessidade de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora. Registrou a inexistência de danos materiais indenizáveis, ao fundamento de que não recebeu quaisquer valores decorrentes dos descontos questionados, bem como a inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC e do art. 940 do Código Civil, diante da…
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