Processo 5005965-45.2022.8.24.0037

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005965-45.2022.8.24.0037
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5005965-45.2022.8.24.0037/SC APELANTE : SCANIA BANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SARNO GOMES (OAB SP203990) APELADO : TRANSPORTES MAKARINA KREMER LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : THOMAS GRIGOLO (OAB SC050236) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO SCHAUPENLEHNER (OAB SC047562) ADVOGADO(A) : JULIANA EMANUELE DE SOUZA (OAB SC049400) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Scania Banco S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: EMENTA:  DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. BOLETO FRAUDADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva de instituição financeira por danos decorrentes de fraude na emissão de boleto bancário, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais ao consumidor.  II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira é responsável pela emissão de boleto fraudado; (ii) saber se a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral; e (iii) saber se é devida a restituição de valores a título de danos materiais.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC). 4. A fraude na emissão do boleto constitui fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ, por decorrer de risco inerente à atividade bancária.  5. Não demonstradas excludentes de responsabilidade, pois o boleto continha dados corretos do contrato e foi obtido por meio de atendimento que reproduzia o canal institucional, não podendo ser exigido do consumidor conhecimento técnico para identificar a falsidade.  6. Configurada a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sendo o dano moral presumido, inclusive para pessoa jurídica, nos termos da Súmula 227 do STJ e precedentes da Corte Superior.  7. Devido o ressarcimento dos danos materiais, pois o pagamento de boa-fé ao credor putativo é válido (art. 309, CC).  IV. DISPOSITIVO  8. Recurso conhecido e desprovido.  Dispositivos relevantes citados:  CDC, art. 14, § 3º, II; e CC, art. 309.  Jurisprudência relevante citada:  STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.584.856/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 31/08/2020; e TJSC, AC 5019063-58.2020.8.24.0008, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão Silvio Dagoberto Orsatto, julgado em 15.08.2024.  Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à controvérsia , pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; e 393 do Código Civil, no que tange à caracterização da fraude como fortuito externo e à consequente exclusão da responsabilidade civil da instituição financeira, sustentando que o acórdão recorrido incorreu em afronta à legislação federal ao presumir, sem prova técnica, que a fraude decorreu de risco inerente à atividade bancária. Afirma que “o evento danoso decorreu de conduta praticada exclusivamente por terceiro, alheio à relação contratual mantida entre as partes, sem qualquer ingerência,…

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