Processo 5005966-02.2024.8.08.0006

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005966-02.2024.8.08.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005966-02.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUANA DA SILVA TONON REQUERIDO: SOMA SOCIEDADE MEDICA DE ARACRUZ S/S LTDA, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ISABELLA BERMUDES MODENESE Advogados do(a) REQUERENTE: DAYHARA SILVEIRA DA SILVA - ES26153, EMILLY VIEIRA BOAVENTURA - ES40737, RICARDO RIBEIRO MELRO - ES20691 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 Advogado do(a) REQUERIDO: AMANDA AMARAL DE LIMA - ES27915 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 DECISÃO SANEADORA/OFÍCIO Vistos em inspeção Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Materiais e Danos Estéticos ajuizada por LUANA DA SILVA TONON em face de ISABELLA BERMUDES MODENESE, SOMA SOCIEDADE MÉDICA DE ARACRUZ S/S LTDA e UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A autora alega que, em 28/09/2023, submeteu-se à inserção de Dispositivo Intrauterino Hormonal (DIU Mirena) realizada pela primeira requerida nas instalações da segunda requerida, mediante cobertura da terceira requerida. Sustenta que, desde o momento da inserção, passou a experimentar dores intensas e sangramento excessivo, tendo sido informada pela médica de que tais sintomas eram normais, sem que lhe fossem solicitados exames complementares imediatos. Acrescenta que, somente em 25/10/2023 (vinte e oito dias após o procedimento), realizou exame de ultrassonografia endovaginal, o qual constatou que o dispositivo havia perfurado o seu útero e estaria localizado no fundo do saco posterior. Afirma que, ao comunicar o resultado às requeridas, foi atendida com rispidez e descaso, sem qualquer assistência médica ou financeira para a resolução do problema. Relata que a médica, em consulta de 26/10/2023, reconheceu a necessidade de cirurgia para retirada do DIU, mas não lhe prestou apoio nesse sentido. Informa que a cirurgia de videolaparoscopia para remoção do dispositivo foi realizada em 24/01/2024, no Hospital São Camilo, com cirurgião de sua escolha, tendo a autora arcado integralmente com os custos, no total de R$ 7.750,00 (R$ 2.200,00 — hospital; R$ 1.200,00 — anestesista; R$ 4.100,00 — equipe cirúrgica; R$ 250,00 — taxa de vídeo). Noticia, ainda, que formalizou denúncia junto ao CRM-ES, registrada sob o nº 24.8.000003882-7. Com tais alegações ajuizou a presente ação pugnando, ao final, a condenação das requeridas ao pagamento de danos materiais, estéticos e morais. Regularmente citadas, todas as requeridas apresentaram contestação tempestiva. A primeira requerida, ISABELLA BERMUDES MODENESE, contestou pelos fatos e fundamentos constantes do ID 69873981. Impugna o pedido de gratuidade de justiça e, no mérito, nega a existência de culpa. Sustenta que o procedimento de inserção foi realizado conforme a técnica adequada e sem intercorrências, tendo sido solicitado exame de ultrassonografia de controle já no dia do procedimento; que a migração/perfuração do DIU é risco inerente ao método, expressamente previsto em bula e na literatura médica; que agiu corretamente ao encaminhar a autora para videolaparoscopia logo após tomar ciência do resultado do exame (26/10/2023), indicando médicos especialistas no procedimento; e que a…

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