Processo 5005966-15.2024.4.03.6104
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005966-15.2024.4.03.6104 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: LUIZ CLAUDIO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta por LUIZ CLAUDIO SILVA DOS SANTOS contra a sentença (Id 376138834), prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santos, SP, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. A decisão fundamentou-se na conclusão do laudo pericial judicial, que atestou a ausência de redução da capacidade laborativa do autor, requisito indispensável previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991. O Juízo considerou que, embora comprovados o acidente e a qualidade de segurado, a perícia realizada por especialista em ortopedia concluiu que o autor, apesar da fratura do 5º metacarpo direito ocorrida em 13.6.2017, não apresenta sequelas permanentes, possuindo boa amplitude de movimento e força de apreensão, estando apto para sua atividade profissional habitual. Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em face da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (Id 376138835), a parte autora sustenta que a fratura consolidada do 5º metacarpo direito resultou em sequela permanente que, ainda que mínima, reduz sua capacidade para o trabalho habitual de coletor de lixo domiciliar. Alega que a função exige esforço físico constante, preensão e manipulação de objetos pesados, e que a lesão acarreta perda parcial de força, limitação de movimentos e dificuldade para atividades repetitivas. Argumenta que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial e que, com base no Tema 416 do STJ, qualquer grau de redução da capacidade laborativa enseja o direito ao auxílio-acidente. Por fim, requer a reforma integral da sentença para que seja determinada a concessão do benefício desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, em 1º.12.2017, com o pagamento dos consectários legais e a inversão dos ônus sucumbenciais. Conforme certificado nos autos (Id 376138837), o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso. Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora na sentença (Id 376138834). Não foram identificadas irregularidades nos requisitos de admissibilidade recursal. A questão controvertida consiste em verificar se a parte autora, em decorrência do acidente sofrido em 13.6.2017, apresenta sequela consolidada que implique redução, ainda que mínima, de sua capacidade para o trabalho habitual de coletor de lixo, de modo a preencher os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991 e da tese fixada no Tema 416 do STJ. É o relatório. Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista…
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