Processo 5005966-79.2026.4.02.5002

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005966-79.2026.4.02.5002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005966-79.2026.4.02.5002/ES AUTOR : RITA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO VERÍSSIMO DE SOUZA (OAB ES025347) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por RITA RODRIGUES DA SILVA , sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de BANCO INBURSA S.A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , na qual postula a declaração de nulidade de empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário; a restituição em dobro das parcelas descontadas no benefício no montante de R$ 13.154,67 e a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, tendo em vista que a autora não reconhece a contratação dos consignados atrelados ao seu benefício. Requer a antecipação de tutela de urgência para que o INSS suspenda a realização de novos descontos referentes ao empréstimo indevido, sob pena de multa diária. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e a prioridade na tramitação. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: - apresentar comprovante de residência atualizado, expedido em nome próprio ou, caso não possua comprovante em seu nome e as contas da casa estejam em nome de outra pessoa, apresentar declaração assinada pelo titular da conta  e/ou contrato de locação, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.  - especificar objetivamente os contratos que impugna, indicando, em relação a cada um deles, a numeração, valores liberados, data da contratação, número de parcelas e demais elementos que possibilitem a sua precisa identificação nos autos, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito .  Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.

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