Processo 5005967-02.2023.8.24.0030

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005967-02.2023.8.24.0030
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5005967-02.2023.8.24.0030/SC APELANTE : SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) ADVOGADO(A) : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) APELADO : ARTOP DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JONATAS GOETTEN DE SOUZA (OAB SC024480) ADVOGADO(A) : GABRIELLA SEDREZ REIS (OAB SC024289) ADVOGADO(A) : RIZIERI CESAR MEZADRI (OAB SC020670) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA. ATRASO NA LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS DO PORTO DE IMBITUBA. RECONVENÇÃO. PROCEDÊNCIA E IMPROCEDÊNCIA, RESPECTIVAMENTE. INSURGÊNCIA DO RÉU/RECONVINTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. MAGISTRADO A QUEM, NA CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIO DA PROVA, COMPETE INDEFERIR A PRODUÇÃO DE PROVAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS. PLEITO DE REUNIÃO DE AÇÕES. CONEXÃO. INADEQUAÇÃO. SIMILITUDE FÁTICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM IDENTIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE UNIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. REUNIÃO PROCESSUAL INDEVIDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DESTA CORTE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PRESTAÇÃO DEFICIENTE DO SERVIÇO PORTUÁRIO. AUSÊNCIA DE ESTRUTURA MÍNIMA PARA ATENDER AO AUMENTO DA DEMANDA, AINDA QUE EM CONTEXTO DE CONTINGÊNCIA CLIMÁTICA, ENSEJANDO DEMORA NA LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS. MATÉRIA JÁ EXAMINADA REITERADAS VEZES PELO TRIBUNAL, QUE FIRMOU ORIENTAÇÃO DESFAVORÁVEL À TESE DO RECORRENTE, NO SENTIDO DE QUE A HIPÓTESE CONTEMPLARIA A APLICAÇÃO DO FATO DO PRÍNCIPE. ASTREINTES . CABIMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO ASSINADO PARA O CUMPRIMENTO DA TUTELA. ALEGAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE DO MONTANTE FIXADO. AFASTAMENTO. RAZOABILIDADE. FUNÇÃO COERCITIVA ADEQUADAMENTE ATENDIDA. REDUÇÃO INVIÁVEL. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à  primeira   controvérsia , a parte alega violação aos arts. 355, I e 369 do Código de Processo Civil, no que tange à ocorrência de cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide, trazendo a seguinte argumentação: "ao manter a sentença, o acórdão violou expressamente o artigo 369 do Código de Processo Civil, que assegura o direito das partes de empregar todos os meios legais e legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juízo"; e que "não estava presente a hipótese apta a justificar o julgamento antecipado do feito (CPC, art. 355, inc. I), porquanto a própria sentença apontou para a falta de provas". Quanto à  segunda   controvérsia , a parte alega violação aos arts. 393, 642 e 643 do Código Civil, no que concerne à configuração das excludentes de responsabilidade de fato do príncipe e força maior. Sustenta que "não se tem aqui um quadro de descumprimento contratual com a RECORRIDA ou retenção indevida de mercadorias [a RECORRENTE recebeu as mercadorias por seu vínculo com o poder público]; ao revés, o que ocorreu foi uma sobrecarga na capacidade operacional da RECORRENTE devido a eventos extraordinários, inevitáveis e imprevisíveis, no que conjugados a observância de determinações de outros órgãos…

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