Processo 5005967-20.2026.8.12.0001

TJMS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5005967-20.2026.8.12.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
7ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005967-20.2026.8.12.0001/MS EXEQUENTE : RESIDENCIAL ACACIA ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA FERRAGUT FERZELI (OAB MS030103) DESPACHO/DECISÃO Denota-se que o(a) exequente incluiu "assessoria de cobrança" em seu memorial descritivo do cálculo. Todavia, ainda que sob outra nomenclatura, esse valor nada mais é do que remuneração por honorários relativos à cobrança, sobretudo porque incidem também na fase judicial e não somente extrajudicial. Esses honorários, aqui assessoria de cobrança, mesmo que contratuais, conflitam com a Lei 9.099/95, uma vez que existem hipóteses bem restritas e específicas para sua incidência, o que  NÃO  abarca o caso concreto. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que NÃO podem ser incluídos honorários de advogado em cobrança/execução de encargos de condomínio, ainda que previstos em convenção ou regimento interno. Confira: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME (...) 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.187.308/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025). Assim, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com a apresentação de nova planilha de cálculo, com a exclusão das verbas acima apontadas, sob pena de indeferimento da exordial (CPC, art. 801). Com o cumprimento ou não, após o decurso do prazo, retornem conclusos para juízo de admissibilidade da inicial (localizador - CÍVEL - Concluso p/ Despacho/Decisão Inicial).

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