Processo 5005967-35.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005967-35.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5005967-35.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : CELINA ALVES DE LIMA RANGEL ADVOGADO(A) : NILCÉIA RODRIGUES SIMÕES (OAB ES013881) DESPACHO/DECISÃO UNIÃO interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação pelo procedimento comum n.º 5031599-86.2026.4.02.5101, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, para determinar o restabelecimento do pagamento da Pensão por Morte (RPPS Federal, Matrícula 6647600), devendo o órgão administrativo realizar o cálculo dos benefícios acumulados com a aplicação dos redutores progressivos previstos no artigo 24, § 2º, da Emenda Constitucional n.º 103/2019, no prazo de 30 (trinta) dias. A  decisão agravada  foi redigida nos seguintes termos: "[...] No caso em análise, a autora pleiteia o restabelecimento integral de pensão por morte pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), suspensa administrativamente sob a premissa de vedação à cumulação.  Note-se que a autora acumulava três benefícios, sendo tal acumulação após 2019 (última pensão concedida em 2021), conforme a inicial: '– Benefício nº 1 – Pensão por Morte (RGPS/INSS): benefício nº 0451722540, percebida desde 1994 (há 31 anos), no valor de R$ 1.754,26, decorrente do falecimento de seu primeiro cônjuge, segurado do Regime Geral de Previdência Social; – Benefício nº 2 – Aposentadoria Própria (RGPS/INSS): benefício nº 1599937317, percebida desde 2012 (há 13 anos), no valor de R$ 2.641,88, concedida em razão de contribuições vertidas pela própria Autora ao Regime Geral; – Benefício nº 3 – Pensão por Morte (RPPS Federal/DECIPEX): Matrícula 6647600, percebida desde 2021, no valor de R$ 14.566,98, decorrente do falecimento de seu segundo cônjuge, servidor público federal vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social Federal.' A possibilidade de cumulação de benefícios foi tratada pela Reforma da Previdência, Emenda Constitucional nº 103/2019 em seu artigo 24: Art. 24.  É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. § 1º  Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: I  - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal ; II  - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal ; ou III  - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social. A Emenda Constitucional nº 103/2019 não vedou a acumulação de aposentadoria com duas pensões por morte provenientes de regimes distintos de previdência social. O que a norma instituiu foi, exclusivamente, uma limitação de ordem econômica: nesses casos, assegura-se ao beneficiário a percepção integral do benefício mais…

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