Processo 5005967-37.2022.4.02.5121
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5005967-37.2022.4.02.5121/RJ RECORRENTE : EDUARDO MARTINS ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDERSON DE AZEVEDO COELHO (OAB RJ132433) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA MODERADA OU GRAVE NÃO COMPROVADA, CONFORME PONTUAÇÃO FINAL ATINGIDA PELA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL, PELO ÍNDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO (IF-BR). PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL QUE SE REVELARAM IDÔNEAS. POR OUTRO LADO, O AUTOR FAZ JUS AO BENEFÍCIO, A PARTIR DA DER REAFIRMADA PARA 30/04/2026. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, pois, conquanto reconhecida a deficiência leve, o autor não atingiu o tempo mínimo de 33 anos de contribuição (Ev. 93). O recorrente busca a reclassificação do grau de sua deficiência, e, consequentemente, reitera o pedido de concessão da aludida aposentadoria, a contar da DER original ou reafirmada (Ev. 100). Decido. A Lei Complementar nº 142/2013, em seu art. 3º, dispõe: "É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar". Cumpre mencionar que, para concessão da referida aposentadoria, impõe-se a realização de avaliação biopsicossocial, efetivada pelo Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-Br), previsto na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014. De início, rejeito a alegação de nulidade da sentença por adesão automática ao laudo judicial. O juízo a quo acolheu integralmente os laudos periciais (médico e social), sem que a parte tenha demostrado concretamente qualquer vício ou insuficiência técnica dos trabalhos periciais. A concordância do julgador com a conclusão do perito é exercício regular do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC e não configura, por si só, nulidade processual por violação ao contraditório ou à ampla defesa. No caso, conforme perícia médica judicial (Ev. 56), o autor apresenta redução bilateral da audição, em grau leve a profundo, para a percepção de sons de todas as frequências audiométricas, por lesão neurossensorial, de causa não determinada. Acrescentou o expert que a comunicação oral é limitada apenas em ambiente ruidoso e que a perda auditiva em orelha…
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