Processo 5005968-03.2025.4.03.6119
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005968-03.2025.4.03.6119 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: JOMED TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI ADVOGADO do(a) APELANTE: TATIANA MAYUME MOREIRA MINOTA - SP276360-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CARLA MARQUES BORGES - SP268856-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULLIANA MIEKO MAGARIO DE SOUZA - SP227327-A PARTE RE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por Jomed Transportes e Logística Eireli, em sede de mandado de segurança impetrado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Guarulhos/SP, com a finalidade de ver reconhecido o direito de não incluir os valores do PIS e da COFINS nas próprias bases de cálculo, assegurando-se a compensação dos valores indevidamente recolhidos. A sentença denegou a segurança (Id 339161263). Apela a impetrante requerendo a reforma da sentença, pois a lógica aplicada pelo STF no julgamento do RE nº 574.706/PR é plenamente aplicável à exclusão do PIS e da COFINS de sua própria base de cálculo, em consonância com a natureza do tributo e a correta interpretação do conceito de faturamento e receita para fins de tributação. A base de cálculo do PIS e da COFINS deve ser limitada à verdadeira receita ou faturamento da empresa, sem incluir valores que não geram riqueza nova e que, portanto, não podem ser considerados parte da capacidade contributiva do contribuinte. Por meio da petição Id 342581204 requer o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema nº 1.067 pelo Supremo Tribunal Federal. Com contrarrazões, os autos foram encaminhados a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO Inicialmente, anote-se que o reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo C. STF não autoriza o imediato sobrestamento dos processos. Nessa esteira, a própria Suprema Corte, nos autos do RE 966.177 RG-QO, manifestou-se no sentido de que a suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. Assim, o pedido de suspensão não possui amparo no microssistema processual de precedentes obrigatórios, pois, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, cabe ao relator, no e. Supremo Tribunal Federal, a determinação para que os processos nas instâncias inferiores sejam sobrestados e não há notícia de que tal suspensão fora determinada no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.233.096/RS, vinculado ao Tema nº 1.067. Passo à análise do mérito. A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, bem como para o Programa de Integração Social - PIS, previstas respectivamente pelas Leis Complementares 70/91 e 7/70, encontram-se regidas pelos princípios da solidariedade financeira e da universalidade, previstos nos arts. 194, I, II, V, e 195 da Constituição Federal. Referidas contribuições incidem sobre o faturamento, assim entendido como a receita bruta obtida em função da comercialização de produtos e da prestação de serviços, sendo certo que a definição, o conteúdo e…
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