Processo 5005968-20.2025.4.02.5120
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005968-20.2025.4.02.5120/RJ AUTOR : JOSE RAMOS GARCIA DA COSTA ADVOGADO(A) : FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ143682) ADVOGADO(A) : RENNAN SANTOS DE LIMA (OAB RJ236966) ADVOGADO(A) : LARISSA JOAZEIRO FERNANDES DE SOUZA (OAB RJ269038) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, relativamente ao NB 228.126.173-0, com efeitos financeiros desde a DER de 13/11/2024. Antes do prosseguimento da instrução, cumpre examinar a presença do interesse processual. I - Do interesse de agir No julgamento do RE nº 631.240/MG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 350), o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que a concessão de benefício previdenciário depende de prévio requerimento administrativo, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS ou do transcurso do prazo legal para análise. No caso, a exigência encontra-se satisfeita. A parte autora formulou requerimento administrativo específico de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição, sob o NB 228.126.173-0, com DER em 13/11/2024 ( evento 1, PROCADM8 ). O pedido foi indeferido administrativamente em 08/04/2025, ao fundamento de que teriam sido apurados apenas 25 anos, 4 meses e 20 dias de contribuição e de que o requerente teria optado por não se submeter à avaliação social destinada à comprovação da deficiência ( evento 1, PROCADM8 , fl. 67). Contra essa decisão, o autor interpôs recurso ordinário, em 25/04/2025, sob o protocolo nº 1137642680, no qual sustentou expressamente que o procedimento fora encerrado sem a conclusão das avaliações médica e social e requereu a reabertura da tarefa administrativa para realização de ambos os atos, além da posterior apreciação do direito à aposentadoria da pessoa com deficiência ( evento 14, COMP2 ; evento 14, REC4 ). O recurso foi conhecido e desprovido pela 1ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos, mediante o Acórdão nº 1ªCA 10ª JR/13156/2025 ( evento 28, ACOR2 ). Embora o julgamento administrativo tenha tratado o benefício como aposentadoria convencional por tempo de contribuição e se limitado à aplicação das regras de direito adquirido e de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, sem enfrentar propriamente a pretensão fundada na Lei Complementar nº 142/2013 e o pedido de conclusão das avaliações médica e funcional, houve decisão administrativa definitiva contrária à pretensão do segurado. A circunstância de o órgão recursal ter apreciado a controvérsia sob enquadramento jurídico diverso daquele suscitado pelo recorrente não elimina o interesse processual. Ao contrário, demonstra que a Administração foi previamente provocada e que a pretensão não foi acolhida, estando configuradas a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Também não se exige o esgotamento das instâncias administrativas como condição para o acesso ao Poder Judiciário. As inconsistências existentes na narrativa da parte autora acerca do comparecimento às avaliações designadas, dos sucessivos reagendamentos e da alegada realização de perícia médica em 05/06/2025 ( evento 8, PET1 ) tampouco conduzem, neste momento, à extinção do processo por ausência de interesse de agir. Tais circunstâncias dizem respeito à apuração dos…
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