Processo 5005968-40.2026.4.02.5102
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005968-40.2026.4.02.5102/RJ AUTOR : CARLOS ALBERTO DE JESUS MARTINHON ADVOGADO(A) : MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES (OAB RN003419) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por CARLOS ALBERTO DE JESUS MARTINHON em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE na qual formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos (Evento 1, Doc.1, pág.15): “a) que a UFF promova imediatamente o saneamento e encaminhamento do processo administrativo de redistribuição ao MEC/SIPEC; b) subsidiariamente, que a UFF seja compelida a oficiar imediatamente o MEC, expondo a excepcionalidade do caso e requerendo o recebimento extraordinário do processo; c) que o MEC seja compelido a receber e analisar o processo administrativo de redistribuição, independentemente do prazo operacional de 04/05/2026, considerando a existência de decisão judicial e a excepcionalidade demonstrada; d) que seja vedado à UFF ou ao MEC arquivar, extinguir ou considerar prejudicado o processo administrativo até decisão final desta ação; e) que seja determinada à Universidade Federal da Paraíba – UFPB a preservação da vaga disponibilizada para a redistribuição do Autor, abstendo-se de destiná-la a outro procedimento de redistribuição, provimento ou movimentação funcional até ulterior deliberação judicial; f) que seja determinada à UFPB a manutenção da manifestação de interesse institucional já formalizada no OFÍCIO Nº 296/2025/GR/R/UFPB, preservando-se a disponibilidade da vaga durante a tramitação do presente processo;” Afirmou ser professor do Magistério Superior da Universidade Federal Fluminense (UFF). Informou que participa de processo administrativo para redistribuição funcional para a Universidade Federal da Paraíba (UFPB) e que já conta com manifestação de interesse da instituição de destino e aprovação pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPEX/UFF) em 24/03/2026. Alegou que, após a aprovação interna, o processo foi retido indevidamente pela UFF, impedindo seu encaminhamento ao Ministério da Educação (MEC) dentro do prazo operacional fixado pelo Ofício Circular nº 1/2026/MEC (04/05/2026). Sustentou que a perda do prazo decorreu exclusivamente em razão de falhas administrativas, como a inacessibilidade de documentos no sistema SEI e a ausência de comunicação tempestiva sobre a data limite. Defendeu a aplicação dos princípios da impulsão oficial, da confiança legítima e da proteção à unidade familiar, visto que sua companheira e filha residem no Rio Grande do Norte. Requer, liminarmente, o encaminhamento do processo ao MEC, a obrigação de análise do pedido independentemente do prazo administrativo expirado e a reserva da vaga na UFPB. Petição inicial acompanhada de procuração e demais documentos (Evento 1). Custas iniciais pagas, conforme comprovante (Evento 11). É o relatório necessário. Decido. Inicialmente, acolho a preliminar de pedido de ingresso da Universidade Federal da Paraíba – UFPB no feito, uma vez que se verifica a presença de interesse jurídico apto a justificar sua intervenção. Com efeito, a documentação acostada aos autos indica que a referida instituição figura como destinatária da redistribuição funcional discutida na presente demanda. Assim, considerando a possibilidade de a decisão influir em relação jurídica da qual a UFPB participa, defiro seu ingresso no feito na qualidade de terceira interessada, nos termos do art. 119 CPC. Passo à análise do pedido de tutela…
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