Processo 5005968-69.2023.8.13.0231

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005968-69.2023.8.13.0231
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5005968-69.2023.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: LUCAS VINICIUS ROCHA GONCALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: VIA SUL ENGENHARIA LTDA CPF: 08.107.711/0001-71 e outros SENTENÇA LUCAS VINICIUS ROCHA GONÇALVES propôs a presente Ação de Indenização pelo rito comum contra VIA SUL ENGENHARIA LTDA e VILLA TROPICAL INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA, alegando que celebrou contrato de compra e venda de imóvel na planta com as rés, tendo sido a entrega prometida contratualmente para dezembro de 2019. Contudo, o imóvel somente foi entregue em 05 de outubro de 2020, configurando, a seu ver, atraso injustificado de aproximadamente 4 (quatro) meses, já computado o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. Para reforçar sua alegação, aponta que o comprador cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, que inexiste causa de excludente de responsabilidade a justificar a demora, e que a vinculação da entrega das chaves à data do contrato de financiamento é prática declarada abusiva pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Tema 996. Ao final, pediu a condenação das rés ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes correspondente a 1% do valor atualizado do contrato por mês de atraso ou, alternativamente, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu ainda a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, o que foi deferido. VILLA TROPICAL INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA e VIA SUL ENGENHARIA LTDA apresentaram contestação com reconvenção, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Via Sul Engenharia, ao argumento de que não manteve relação contratual direta com o autor, sendo sua participação restrita à execução das obras a título de "naming right". No mérito, sustentaram que não houve atraso na entrega da obra, porquanto o prazo contratual de 30 (trinta) meses contados da assinatura do contrato em outubro de 2017 corresponde a abril de 2020, ao qual acrescida a tolerância de 180 dias, projeta a data limite para outubro de 2020, sendo o imóvel entregue em 05 de outubro de 2020, portanto dentro do prazo. Argumentaram ainda que a assinatura do contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal importou em novação dos prazos primários, tendo o autor anuído sem ressalvas. Sustentaram a inaplicabilidade do CDC e do Tema 996 do STJ, bem como a ausência de dano moral indenizável, eis que o mero descumprimento contratual não gera tal modalidade de reparação. Em sede de reconvenção, pugnam pela condenação do autor ao pagamento de R$ 32.865,87 (trinta e dois mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), referentes a parcelas contratuais em aberto desde novembro de 2020, descritas no quadro resumo do contrato como "parcelas AT". O autor apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção, rebatendo os argumentos defensivos e sustentando que as parcelas cobradas na reconvenção correspondem a juros de obra (juros sobre financiamento bancário durante a fase de construção) que não são mais devidos após a entrega das chaves. As rés apresentaram…

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