Processo 5005968-91.2025.8.21.0032

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005968-91.2025.8.21.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005968-91.2025.8.21.0032/RS AUTOR : CARLOS ROBERTO DE ARAUJO ADVOGADO(A) : JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) ADVOGADO(A) : CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A) : LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) RÉU : BOA VISTA SERVICOS S.A. DESPACHO/DECISÃO 1. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. 1.1 Das questões processuais pendentes: A. Da Litigância Abusiva e Má-fé A parte ré alegou que o procurador do autor pratica litigância abusiva e de má-fé, baseando-se na existência de suposto ajuizamento de ações em massa com petições padronizadas e procurações genéricas, com o objetivo de enriquecimento ilícito, citando o Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. A despeito dos argumentos da ré, a simples propositura de múltiplas ações com teses jurídicas semelhantes, por si só, não configura litigância abusiva ou má-fé. O ajuizamento de demandas é um direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A caracterização da litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de dolo específico em prejudicar a parte contrária ou o andamento processual, o que não foi concretamente evidenciado neste caso. O fato de os advogados da parte autora atuarem em diversas causas de idêntica natureza jurídica, contra a mesma parte, não é, per se , prova de fraude processual ou de desvio de finalidade do direito de ação. Além disso, as teses jurídicas sustentadas pelo autor encontram respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, conforme documentos apresentados. Rejeito, portanto, as alegações de litigância abusiva e má-fé. B. Da Coisa Julgada A ré suscitou a preliminar de coisa julgada, afirmando que o pedido da presente ação já foi objeto do processo nº 5005653-97.2024.8.21.0032/RS, que tramitou perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo/RS e foi julgado improcedente em 09/06/2025. Todavia, a parte autora em réplica sustentou que a primeira demanda tinha como pedido a abstenção da divulgação de dados pessoais sem autorização, e que a improcedência decorreu da finalidade de "proteção do crédito" ou da ausência de prova de divulgação. A presente ação, conforme aduzido na réplica, fundamenta-se em fatos e provas supervenientes àquela decisão, que evidenciariam a finalidade de "prospecção de novos clientes e marketing" para as empresas consulentes, o que desvirtuaria a finalidade legal de "proteção ao crédito". A coisa julgada se restringe à questão principal expressamente decidida, e a superveniência de novos fatos pode afastar a identidade da causa de pedir. Em se tratando de relação de trato continuado, como a comercialização de dados, a eficácia da sentença pode ser revista diante da modificação do estado de fato, com base na cláusula rebus sic stantibus , e a eficácia preclusiva do art. 508 do CPC não impede a discussão de fatos novos e não dedutíveis no processo anterior. Não resta configurada a coisa julgada. C. Da Inépcia da Petição Inicial A ré alegou inépcia da petição inicial por suposta ausência de causa de pedir e por não decorrer logicamente a conclusão da narração dos fatos, afirmando que o autor expõe suas alegações de modo genérico, sem indicar quais dados específicos teriam sido comercializados. A petição inicial descreve a conduta da ré em comercializar dados pessoais do autor por meio do serviço "Acerta Cadastral" para fins de…

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