Processo 5005969-06.2020.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005969-06.2020.4.03.6105 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S APELADO: ERMINIO SEVERINO RELATÓRIO Agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que conheceu parcialmente da sua apelação e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da citação e determinar a observância do §8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 (Tema 709 do STF). Estabeleceu, ainda, os critérios de incidência de correção monetária e de juros de mora. O agravante requer, inicialmente, a suspensão do feito até o julgamento do RE 1.368.225/RS. Além disso, argumenta, em síntese, não terem sido adequadamente comprovadas as condições especiais dos períodos, tendo em vista a impossibilidade de enquadramento de tempo posterior a 02/12/1998, em razão da exposição a agentes químicos, quando comprovado o uso de EPI eficaz, bem como de reconhecimento do tempo especial em decorrência da exposição à periculosidade após 5/3/1997. Alega que o § 1º, do art. 201 da CF não prevê a periculosidade como agente agressivo, ausente, portanto, fonte de custeio para considerar a especialidade de referida atividade. Requer o conhecimento e o provimento do presente agravo interno/legal para que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática e, em caso negativo, seja levado o presente para julgamento pelo órgão colegiado. Ofertadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada VOTO Inicialmente, esclareça-se que a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontrem, proferida no Recurso Extraordinário n.º 1.368.225/RS, em que reconhecida a existência de repercussão geral, restringe-se aos feitos cuja controvérsia diga respeito ao reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. Cuidando a presente demanda da possibilidade de caracterização, como especial, da atividade exercida com exposição ao agente físico eletricidade, não há que se falar em sobrestamento do feito, porquanto não configurada a hipótese delimitada no Tema n.º 1.209, que será objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal. Embora a hipótese em tela aceite a insurgência pela forma adotada, habilitando-se o recurso ao reexame da matéria impugnada, no mérito os argumentos trazidos não acarretam melhor sorte à parte agravante, em nada infirmando os fundamentos constantes do decisum contestado, por si próprios preservados e ora adotados, porquanto hígidos, também como razões de decidir neste julgamento, a eles se remetendo em seus exatos termos, in verbis: Demanda proposta objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural e, como especiais, de períodos laborados em condições insalubres, para fins de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período de labor rural como segurado empregado de 04/12/1981 a 30/09/1988; reconhecer os períodos…
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