Processo 5005969-24.2026.8.24.0011
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 5005969-24.2026.8.24.0011/SC AUTOR : ANA CLARA SOARES ARAUJO ADVOGADO(A) : ROBERTO PEDRO PRUDENCIO NETO (OAB SC025897) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação anulatória de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais proposta por Ana Clara Soares Araujo contra o Município de Brusque, todos qualificados nos autos, objetivando o reconhecimento da nulidade da dispensa ocorrida durante período de estabilidade acidentária, com o restabelecimento do vínculo jurídico-administrativo e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da dispensa reputada ilegal. A autora afirmou que foi admitida pelo Município requerido em 05 de maio de 2025, mediante Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital n. 002/2025, para exercer a função de Operadora de Máquinas – Trator, com remuneração mensal de R$ 4.420,38. Disse que, no exercício das atividades laborais, em 15 de julho de 2025, sofreu grave acidente de trabalho enquanto realizava serviço de arado em área rural, ocasião em que o trator capotou em declive acentuado, provocando lesões de elevada gravidade, conforme descrito na petição inicial. Afirmou que permaneceu hospitalizada por alguns dias após o sinistro e que sofreu fraturas na vértebra cervical C1 e nas vértebras lombares L2 e L3, além de escoriações, cicatrizes permanentes, dores crônicas e perda parcial de sensibilidade em membros inferiores, circunstâncias que comprometeram sua capacidade laborativa. Aduziu que passou por sucessivos afastamentos médicos e que percebeu benefício previdenciário acidentário, permanecendo em acompanhamento médico contínuo, inclusive aguardando avaliação especializada e eventual indicação de procedimento cirúrgico, conforme relatado na inicial. Asseverou que, apesar da suspensão do vínculo em razão do afastamento previdenciário decorrente de acidente de trabalho, o Município requerido promoveu sua dispensa em 04 de novembro de 2025, quando ainda vigente o período de estabilidade provisória assegurado pelo art. 118 da Lei n. 8.213/91. Sustentou que a rescisão ocorreu de forma arbitrária e ilegal, violando a garantia de manutenção do vínculo após acidente de trabalho, o que ensejaria a nulidade do ato administrativo, com restabelecimento do vínculo e manutenção da suspensão contratual até a alta médica. Requereu, então, a concessão de medida liminar para: a) Declarar a nulidade da dispensa; b) Determinar o restabelecimento do vínculo empregatício; c) Determinar a retificação da CTPS. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é possível a concessão de tutela de urgência quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de modo que é necessária a presença simultânea dos dois requisitos. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas provisórias, a medida não merece deferimento. A prestação de serviços públicos pelo Estado requer, naturalmente, força de trabalho pessoal, cuja contratação deve-se dar através de concurso público, na forma do artigo 37, II, da CF, procedimento que concretiza o princípio da impessoalidade do caput do mesmo artigo. Todavia, nem sempre as situações enfrentadas pelo Estado permitem aguardar os trâmites burocráticos inerentes ao certame público, de modo que, excepcionalmente, poderá haver contratações sem os rigores do concurso. Por se tratar de medida excepcional, a Assembleia Constituinte de 1988 condicionou essa…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.