Processo 5005969-49.2026.8.13.0231
TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Fórum Cível de Ribeirão das Neves, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5005969-49.2026.8.13.0231 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: KAYK JUNIO MACEDO PAIXAO CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de procedimento criminal instaurado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de DAVI NASCIMENTO DE SOUZA, KAYK JÚNIO MACEDO PAIXÃO, MATHEUS DE FREITAS MOUTINHO CANELHAS, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06, JEFERSON HENRIQUE DO NASCIMENTO pela suposta prática do crime previsto no art. 37, da Lei 11.343/06 e JOÃO VICTOR DIAS SILVA pela prática do crime previsto no art. 12, da lei 10.826/03. O Ministério Público ofereceu denúncia em Id. XXX.XXX.XXX-XX. Foi proferido despacho determinado a notificação dos réus em Id. XXX.XXX.XXX-XX. O réu, Davi Nascimento de Souza foi devidamente notificado apresentando resposta à acusação em Id. XXX.XXX.XXX-XX, requerendo, em síntese a concessão de liberdade provisória, o deferimento da produção probatória e a designação de audiência de instrução e julgamento. Os réus, Kayk Júnio Macedo Paixão e Matheus de Freitas Moutinho Canelhas foram devidamente notificados e apresentaram resposta à acusação em Id. XXX.XXX.XXX-XX, por meio da Defensoria Pública, na qual requereu a remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça para reavaliação da negativa de oferecimento do ANPP ao denunciado Kayk Júnio Macedo Paixão, a revogação da prisão preventiva, a produção de provas e arrolou as mesmas testemunhas indicadas na denúncia. Posteriormente, o denunciado Davi Nascimento de Souza peticionou em Id. XXX.XXX.XXX-XX, reiterando o pedido de revogação da prisão preventiva, requerendo o desmembramento do feito, a concessão subsidiária de liberdade provisória e a reanálise do cabimento do ANPP em seu favor. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer em Id. XXX.XXX.XXX-XX, informando inicialmente, que procedeu à remessa dos autos ao Procurador de Justiça para reavaliação da negativa de oferecimento do ANPP em favor do denunciado Kayk Júnio Macedo Paixão. No mais, pugnou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do referido denunciado, ao fundamento de que permanecem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Manifestou-se, ainda, pelo indeferimento do pedido de desmembramento do feito e do pedido de reanálise do cabimento do ANPP formulados pela defesa de Davi Nascimento de Souza e, ao final, requereu a expedição de cartas precatórias para tentativa de localização e notificação do corréu Jeferson Henrique do Nascimento nos endereços indicados. Examinados, decido. Em primeiro lugar, DEFIRO o requerimento ministerial de incineração das drogas. Não há preliminares a serem apreciadas. RECEBO a denúncia, por preencher os requisitos legais e não vislumbro quaisquer requisitos para a sua rejeição (art. 395 do CPP). Ademais, constam nos autos fortes indícios da materialidade e da autoria do crime, consoante Auto de Prisão em Flagrante Delito Id. XXX.XXX.XXX-XX, auto de apreensão Id. XXX.XXX.XXX-XX, exames definitivos de constatação…
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