Processo 5005969-82.2025.8.08.0050
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5005969-82.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALERIA SIQUEIRA REGIS SALVADOR REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: KARLA FEU SANTOS - ES40430, MONICA SILVA ALMEIDA - ES40461 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por VALERIA SIQUEIRA REGIS SALVADOR em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados nos autos. A Requerente, servidora pública municipal (professora), alega que possuía um contrato de empréstimo legítimo (nº 770863840) formalizado em 27/08/2025, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), destinado à quitação de um empréstimo anterior. Todavia, afirma ter sido surpreendida em 20/10/2025 com o crédito inesperado de R$ 19.144,73 (dezenove mil, cento e quarenta e quatro reais e setenta e três centavos) em sua conta, decorrente de um terceiro refinanciamento (contrato nº 781115153) no valor total de R$ 51.645,11(cinquenta e um mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e onze centavos) que jamais solicitou ou anuiu. Relata ter buscado o cancelamento administrativo via agência, telefone (114004−3535) e aplicativo, sem sucesso, recebendo negativa formal do banco em 05/11/2025 sob o argumento de decurso do prazo de arrependimento. Pleiteia a declaração de inexistência do negócio jurídico, o restabelecimento do contrato anterior lícito e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Banco Requerido apresentou contestação (ID 90738616), suscitando preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, defende a higidez da contratação realizada via sistema "Clique Único" mediante uso de senha pessoal, alegando que o valor foi efetivamente creditado na conta da Autora e que não houve conduta ilícita. A Requerente apresentou réplica (ID 93078554), refutando as preliminares e destacando que as telas sistêmicas do banco são provas unilaterais incapazes de comprovar a autoria da contratação, reafirmando sua boa-fé ao oferecer o depósito judicial do valor creditado indevidamente. No mais, dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Havendo questões processuais pendentes, passo a analisá-las. E o faço, inicialmente, para REJEITAR a preliminar de falta de interesse de agir, vez que a inafastabilidade da jurisdição é garantia constitucional (Art. 5º, XXXV, CF) e, no caso concreto, a pretensão resistida ficou cabalmente demonstrada pelo e-mail de recusa enviado pelo próprio Banco em 05/11/2025 (ID 84058875) e pelos históricos de ligações (ID 84058876), que comprovam a tentativa frustrada de solução administrativa. Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita, tal análise é reservada ao juízo de admissibilidade de eventual recurso, uma vez que não há condenação em custas no primeiro grau dos Juizados…
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