Processo 5005971-28.2025.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2026 A 16/04/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005971-28.2025.4.04.9999/ RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR PRESIDENTE : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR PROCURADOR(A) : RODOLFO MARTINS KRIEGER APELANTE : VANDERLEI TEIXEIRA ADVOGADO(A) : MICHELE ANDRESSA PINHEIRO (OAB RS117627) ADVOGADO(A) : WAGNER MIGUEL CORREIA DUARTE (OAB RS057086) APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : OS MESMOS A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, POR NEGAR PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS, POR MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E POR DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, VIA CEAB, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO. RELATOR DO ACÓRDÃO : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR Votante : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR Votante : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA Votante : Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Ressalva - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO. O art. 55, §3º, da Lei nº 8.213 determina que a comprovação de todo tempo de serviço para o fim previdenciário, inclusive o que está sujeito a contagem diferenciada (tempo em que o segurado está sujeito a agentes nocivos) deve estar fundado em início de prova material. Por essa singular razāo, a aceitação de laudo similar, como prova nāo produzida no processo, depende da verificação, nos próprios autos, de informações contidas na CTPS, em formulários regularmente preenchidos (DSS-8030 ou PPP) ou em qualquer outro documento, mediante os quais seja possível id
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