Processo 5005972-41.2024.4.03.6130
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005972-41.2024.4.03.6130 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: DELBO INDUSTRIA E COMERCIO DE VALVULAS LTDA. Advogados do(a) APELANTE: DIMAS ALBERTO ALCANTARA - SP91308-A, RICARDO DE OLIVEIRA CONCEICAO - SP213576-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Relatório PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005972-41.2024.4.03.6130 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: DELBO INDUSTRIA E COMERCIO DE VALVULAS LTDA. Advogados do(a) APELANTE: DIMAS ALBERTO ALCANTARA - SP91308-A, RICARDO DE OLIVEIRA CONCEICAO - SP213576-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado por DELBO INDUSTRIA E COMERCIO DE VALVULAS LTDA. com pedido de declaração de seu direito à habilitação de crédito oriundo de decisão judicial transitada em julgado, proferida em ação coletiva. A sentença foi proferida nos seguintes termos, em síntese (ID. 349946682): “Trata-se de mandado de segurança impetrado por DELBO INDUSTRIA E COMERCIO DE VALVULAS LTDA. em face do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO/SP, objetivando a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora realize a habilitação do crédito oriundo de decisão judicial transitado em julgado. (...) Da documentação juntada aos autos não há indicação da data de filiação da impetrante, mas apenas documento assinado em outubro de 2024 que declara que a impetrante é filiada e está quite com os cofres da entidade (fls. 7 do ID 348135455). Assim, considerando que a impetrante não comprovou filiação prévia à ACISA, associação de natureza genérica, não é possível supor que estaria defendida no mandado de segurança coletivo à época da impetração, razão pela qual não há direito líquido e certo a ensejar a concessão da segurança buscada. DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Autorizo o ingresso da União Federal, consoante interesse manifestado, devendo ser intimada de todos os atos decisórios. Anote-se. (...)” (destaques originais) Inconformada, apela a impetrante, sustentando, em síntese, que a sentença aplicou indevidamente o entendimento firmado no Tema 499 do Supremo Tribunal Federal, porquanto o título executivo foi formado em mandado de segurança coletivo, hipótese de substituição processual. Defende que, à luz do Tema 1.119 da repercussão geral, é desnecessária a comprovação de filiação prévia à data da impetração, bem como a apresentação de lista nominal de associados, para que o filiado possa se beneficiar da coisa julgada formada no writ coletivo. Requer, ao final, a reforma da sentença, com a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora a habilitação do crédito reconhecido no mandado de segurança coletivo transitado em julgado. (ID 349946684). A União Federal apresentou contrarrazões. Aduz que há necessidade de comprovação da filiação à associação na data do ajuizamento do mandado de segurança coletivo nas hipóteses em que o pedido foi restrito aos seus filiados, para fins de apresentação de pedido de…
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