Processo 5005972-63.2017.8.21.0015
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5005972-63.2017.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : RAIRA DABULL PEDROSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA RAVAZOLO MENINE (OAB RS023102) APELADO : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por invalidez permanente e de reembolso de despesas de assistência médica e suplementares (DAMS) formulados em ação de cobrança de seguro DPVAT, ajuizada por vítima de acidente de trânsito que alegou ter sofrido fratura na tíbia direita com necessidade de intervenção cirúrgica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de invalidez permanente apta a ensejar indenização pelo seguro DPVAT, diante de laudos periciais divergentes produzidos em processos distintos; (ii) o direito ao reembolso de DAMS com base nos documentos apresentados pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os laudos periciais produzidos pelo Departamento Médico Judiciário estadual concluíram pela ausência de perda funcional no membro inferior direito da autora, com mobilidade normal do joelho e do tornozelo, ausência de atrofias e capacidade laboral plena, caracterizando reabilitação completa. 2. O laudo pericial produzido na Justiça Federal, que identificou redução de 10% na amplitude articular do joelho, não prevalece sobre os laudos estaduais, pois foi elaborado em momento anterior e em contexto jurídico diverso — ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente —, cujos pressupostos diferem dos exigidos para o DPVAT. 3. O reconhecimento do direito ao auxílio-acidente previdenciário, fundado em qualquer redução da capacidade laboral (art. 86 da Lei nº 8.213/1991), não implica, automaticamente, a configuração de invalidez permanente para fins do DPVAT, que exige comprometimento funcional objetivamente aferível e enquadrável na tabela de gradação regulamentar. 4. A Súmula 474 do STJ pressupõe invalidez permanente comprovada para fins de cálculo proporcional da indenização, não criando direito à cobertura a partir de qualquer sequela residual. 5. O pedido de reembolso de DAMS não encontra suporte probatório adequado, pois os documentos apresentados carecem de cunho fiscal, apresentam divergências de valores e não demonstram, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre as despesas e as lesões decorrentes do sinistro, conforme exige o art. 3º, inc. III, da Lei nº 6.194/1974. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Sentença de improcedência mantida. 2. Honorários advocatícios majorados com fundamento no art. 85, §11, do CPC. 3. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de invalidez permanente objetivamente constatada em perícia judicial afasta o direito à indenização pelo seguro DPVAT, ainda que reconhecida sequela para fins previdenciários, dado que os pressupostos dos dois regimes jurídicos são distintos. 2. O reembolso de DAMS pelo seguro DPVAT exige comprovação documental idônea das despesas e do nexo de causalidade com o sinistro, nos termos do art. 3º, inc. III, da Lei nº 6.194/1974. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/1974, art. 3º, inc. II, inc. III, §2º e §3º; Lei nº…
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