Processo 5005972-88.2025.4.03.6103

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5005972-88.2025.4.03.6103
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
29º Juiz Federal da 10ª TR SP
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005972-88.2025.4.03.6103 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: DEBORA MELO DE SOUSA BUENO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER - SP460907-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO HENRIQUE MENEGHINI - SP489824-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO FONSECA DOS SANTOS - SP460530-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação movida por DEBORA MELO DE SOUSA BUENO em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, tendo por objetivo a revisão de contrato de financiamento imobiliário. A sentença julgou improcedentes os pedidos. A parte autora recorre, sustentando, em síntese, a abusividade da contratação compulsória de seguro habitacional e da cobrança de tarifa de administração em contrato de financiamento, por configurarem venda casada, ausência de liberdade de escolha e encargos indevidos ao consumidor, requerendo a nulidade das cláusulas contratuais, a restituição em dobro dos valores pagos, a revisão do saldo devedor e a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios. A CEF apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas". Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. A sentença vem assim fundamentada: [...] Decido. Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, em razão de ter o requerimento sido feito nos termos da Lei federal nº 1.060/1950. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Oportunamente, verifico que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Passo ao exame do mérito. A questão tratada nos autos diz respeito à revisão de contrato de financiamento imobiliário. Pois bem. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de instituição financeira, prestadora de serviço está sujeita ao regime do Código do Consumidor (art. 3º, §2º, CDC). Em face do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é objetiva, para a qual não se exige a prova de culpa do agente. A prova da culpa é prescindível, mas não a relação de causalidade,…

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