Processo 5005973-07.2026.4.04.7107
TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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AÇÃO PENAL Nº 5005973-07.2026.4.04.7107/RS RÉU : ALEXANDRE FELISBERTO FONSECA ADVOGADO(A) : MURILO MATEUS DA SILVA (OAB RS091518) RÉU : FELIPE SILVA DAPPER ADVOGADO(A) : GABRIELA REIS DA SILVA (OAB RS138070) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Vieram os autos conclusos para análise da resposta à acusação apresentada pelos réus, nos termos dos arts. 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal. A defesa de Felipe Silva Dapper arguiu preliminares de nulidade na abordagem policial, violação de domicílio sem mandado judicial e ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio. No mérito, sustentou a inépcia da denúncia e a total insuficiência de indícios de autoria, destacando que o corréu assumiu a responsabilidade pelos objetos apreendidos. Diante disso, postulou a absolvição sumária do acusado com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a juntada integral de documentos da suposta investigação policial prévia (como relatórios de inteligência e monitoramento), a produção de provas e, ao final, a total improcedência da pretensão punitiva com a posterior absolvição do réu (evento 34). A defesa de ALEXANDRE FELISBERTO FONSECA , da mesma forma, arguiu preliminarmente a inépcia da denúncia e a nulidade da atuação policial que culminou na prisão dos investigados. No mérito, requereu absolvição sumária do acusado, tendo em vista a flagrante atipicidade das condutas imputadas. Subsidiariamente, requereu o prosseguimento da instrução com a ampla dilação probatória para o exercício do contraditório e ampla defesa e, ao final, a desclassificação do crime do art. 273, §1º-B do CP para o crime do art. 334-A do CP, bem como a desclassificação do crime de tráfico internacional de armas para o crime de posse/porte de arma de uso permitido ou restrito (arts. 12, 14 ou 16 da Lei nº 10.826/03), ante a ausência de provas de transposição de fronteiras e, ainda, a aplicação, em caso de condenação, da atenuante da menoridade relativa (evento 37). Intimado acerca das nulidades alegadas, o Ministério Público Federal defendeu a legalidade da atuação policial, sustentando que o ingresso no domicílio onde os materiais ilícitos foram encontrados ocorreu de forma legítima, bem como rebateu a tese de violação ao direito ao silêncio. Manifestou-se, então, pelo afastamento das nulidades e preliminares aventadas pelas defesas e, diante da ausência de causas de absolvição sumária, requereu o prosseguimento da ação penal para que se proceda à devida dilação probatória (evento 42). É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Preliminares No que tange às preliminares de nulidade arguidas pelas defesas dos réus Felipe Silva Dapper e Alexandre Felisberto Fonseca , cumpre afastar, de plano, as alegações de invalidade da abordagem policial, de ilicitude por violação de domicílio e de ofensa ao direito ao silêncio. Inicialmente, e ao menos até este momento processual, verifica-se a plena legalidade e regularidade na conduta dos agentes da Polícia Civil. Não se vislumbra qualquer mácula na abordagem efetuada, uma vez que a atuação policial decorreu de prévio e legítimo trabalho de inteligência e investigação. Os elementos informativos coligidos aos autos demonstram, por ora, que o acusado FELIPE já era alvo de investigações. Nesse contexto, a equipe policial realizou o monitoramento de seus passos, vindo a acompanhar o seu retorno da cidade de Foz do Iguaçu/PR até o destino final. Durante essa diligência de…
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