Processo 5005973-79.2021.4.03.6114

TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5005973-79.2021.4.03.6114
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5005973-79.2021.4.03.6114 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: ALEXANDRE VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REU: VIVIANE APARECIDA VASCONCELOS - SP312452 SENTENÇA ALEXANDRE VIEIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL dando-o como incurso nas penas do art. 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal. Narra a exordial que, no dia 25 de outubro de 2021, por volta das 18h10, na altura do Km 30 da pista sul da Rodovia dos Imigrantes, em São Bernardo do Campo/SP, policiais militares rodoviários abordaram o veículo GM/Zafira, placas DIP-5118, conduzido pelo réu, em cujo interior foram localizadas 15 (quinze) caixas contendo 7.500 (sete mil e quinhentos) maços de cigarros da marca "EIGHT", de origem estrangeira e desacompanhados de qualquer documentação fiscal. Segundo a denúncia, o réu, abordado na condução do veículo carregado, declarou que fora contratado para transportar a mercadoria de um posto de combustíveis em Osasco/SP a outro em Praia Grande/SP, mediante o pagamento de R$ 500,00, não sendo proprietário do veículo nem da carga. Foi-lhe dada voz de prisão em flagrante e, no dia seguinte, em audiência de custódia, concedida a liberdade provisória, ante a primariedade e a ausência de maus antecedentes. O Laudo de Perícia Criminal Federal (Merceologia) nº 3503/2021 atestou que os cigarros são de origem paraguaia, desprovidos do selo de controle fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados e sem registro da fabricante perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, circunstâncias que vedam sua comercialização no território nacional, avaliada a carga em R$ 37.500,00. Ante os indícios de habitualidade extraídos da análise do aparelho celular apreendido, o Ministério Público Federal deixou de propor o acordo de não persecução penal, decisão referendada pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão. A denúncia foi recebida, sendo o réu citado in faciem. Veio aos autos defesa preliminar, determinando-se normal andamento ao processo. Em audiência, foram ouvidas as duas testemunhas arroladas na denúncia, seguindo-se o interrogatório. Na fase de que trata o art. 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido. Em memoriais escritos, o Ministério Público Federal aduziu que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Exibição e Apreensão e, de forma conclusiva, pelo laudo de perícia criminal, que atestou a origem estrangeira dos 7.500 maços de cigarros e a ausência de regularização para sua comercialização no Brasil. No tocante à autoria, asseverou a prisão do réu em flagrante delito na condução do veículo, corroborada pela confissão judicial e pelos depoimentos dos policiais militares colhidos em Juízo. Sustentou a inaplicabilidade do princípio da insignificância, ao argumento de que a quantidade apreendida supera em muito o parâmetro de 1.000 maços fixado pelo Superior Tribunal de Justiça e de que os dados extraídos do aparelho celular revelariam habitualidade delitiva. Findou requerendo a condenação nos termos da denúncia, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Por seu turno, a Defesa, em memoriais, pugnou pela absolvição do réu, sustentando a fragilidade do dolo e a atuação como mero…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados