Processo 5005974-12.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005974-12.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005974-12.2026.8.12.0001/MS AUTOR : SUELEN DE ARAUJO SILVA ADVOGADO(A) : JESSICA DA SILVA DOS SANTOS (OAB MS028055) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1) Trata-se de  ação de rescisão contratual c/c indenizatória por danos morais , com pedido de tutela provisória, proposta por  Suelen de Araújo Silva  em face de  INTERMEDIADORA DE SERVICOS ESTETICOS PARA CIRURGIA PLASTICA REALIZE LTDA .  Alega a parte requerente ter celebrado contrato com a requerida em 20/05/2026, cujo objeto é a prestação de serviço de intermediação financeira para a realização de uma cirurgia plástica, pelo valor total de R$ 48.032,00. O preço ajustado seria pago com uma entrada, no valor de R$ 20.000,00, a ser adimplido entre março e julho de 2026, e mais 48 prestações mensais de R$ 584,00, com o primeiro vencimento em 20/09/2026. Aduz que o procedimento cirúrgico foi agendado para agosto/2026, a ser realizado no Paraguai com o Dr. Silvio Arévalos, profissional escolhido pela requerente e que mantinha parceria com a empresa requerida. Sustenta que, após o pagamento de R$ 6.188,00, a requerente tomou conhecimento de diversas situações envolvendo outras clientes da empresa, consistentes no cancelamento de procedimentos cirúrgicos previamente agendados, em razão da ausência de repasse de valores aos profissionais médicos, revelando um padrão reiterado de descumprimento contratual. Pede a concessão da tutela de urgência para que seja suspensa a exigibilidade das parcelas vincendas e obste a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, ou, caso já tenha ocorrido, a imediata exclusão até o julgamento definitivo da ação. É o relatório. Decido. O artigo 300 do CPC dispõe que  "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . Em cognição sumária, constata-se a presença de tais requisitos. A probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pela documentação acostada aos autos, que evidencia a existência de relação contratual entre as partes e o receio em não ser realizado o  procedimento cirúrgico contratado, em virtude de ausência de repasse de valores pela requerida aos médico. Extrai-se da documentação que instrui a inicial ( evento 1, DOC9 ), matéria jornalística que noticia o cancelamento de procedimentos estéticos  pela empresa requerida. Há, ainda, informação veiculada em rede social, por médico parceiro da empresa requerida, descrevendo a ausência de repasse de valores aos médicos integrantes da parceria comercializada pela ré, conforme arquivo audiovisual de  evento 1, DOC10 , denotando forte indicativo de que o contrato firmado entre as partes poderá não ser cumprido, o que autoriza a concessão da tutela de urgência requerida. Ademais, a demora no julgamento definitivo da causa pode acarretar prejuízos à autora, pois arcará com valores referentes a um contrato, cujo adimplemento pela requerida tornou-se incerto, bem como poderá ser privada de realizar operações financeiras e comerciais caso seu nome esteja com restrições. No mais, a medida pleiteada é reversível, na medida em que a suspensão da exigibilidade das parcelas e a proibição de negativação não implicam dano irreparável à requerida. Por este motivos, presentes os requisitos do art. 300, do CPC,  defiro  a tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de realizar cobranças referente às parcelas vincendas…

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